Execução fiscal em andamento: ainda é possível negociar a dívida com transação tributária?

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Execução fiscal em andamento: ainda é possível negociar a dívida com transação tributária?

Execução fiscal em andamento: ainda é possível negociar a dívida com transação tributária?

Execução fiscal em andamento: ainda é possível negociar a dívida com transação tributária?

Resumo: Sim, é possível negociar a dívida mesmo com execução fiscal em andamento. A transação tributária (Lei 13.988/2020) suspende a exigibilidade do débito, paralisa atos constritivos como SISBAJUD e penhoras, e pode reduzir o valor consolidado em até 65-70%. O resultado depende da análise técnica da CAPAG e da composição do passivo.

Receber uma execução fiscal costuma gerar insegurança imediata para empresas e empresários. Bloqueios de contas via SISBAJUD, penhora de bens e restrições fiscais fazem muitos acreditarem que, uma vez ajuizada a cobrança, não há mais espaço para negociação. Essa percepção não é correta. Mesmo com a execução fiscal em andamento, a transação tributária continua disponível e pode ser uma alternativa estratégica para regularizar o débito e suspender medidas constritivas.

Neste conteúdo explicamos se ainda é possível negociar dívidas em execução fiscal por meio da transação tributária, quais os requisitos legais, os efeitos práticos sobre o processo executivo e por que a atuação jurídica especializada faz diferença nesse cenário.

Tópicos abordados:

  1. O que é execução fiscal e quando ela ocorre
  2. A transação tributária é permitida durante a execução fiscal?
  3. Quais dívidas em execução podem ser negociadas
  4. Efeitos da transação sobre a execução: suspensão, penhora e SISBAJUD
  5. Benefícios da transação tributária em execuções fiscais
  6. A importância da estratégia jurídica para evitar bloqueios e prejuízos
  7. Resultados em casos conduzidos pelo escritório
  8. Perguntas frequentes

1. O que é execução fiscal e quando ela ocorre

A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado pela União, Estados, Municípios e suas autarquias para cobrar débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Está disciplinada pela Lei nº 6.830/1980 e tem início após o esgotamento da fase administrativa, quando o contribuinte não regulariza o débito espontaneamente.

Nessa fase, o Fisco pode adotar medidas coercitivas como penhora online de valores via SISBAJUD, bloqueio de contas bancárias, penhora de imóveis, veículos e máquinas, restrição patrimonial via CNIB e inclusão em cadastros restritivos como o CADIN. Por isso, a execução fiscal costuma ser o estágio mais crítico da cobrança tributária para a operação da empresa.

A boa notícia é que o ajuizamento da execução não fecha as portas da negociação. Pelo contrário: muitas vezes é o gatilho que provoca a empresa a buscar a regularização por vias mais vantajosas que o pagamento integral cobrado em juízo.

2. A transação tributária é permitida durante a execução fiscal?

Sim. A legislação permite a utilização da transação tributária mesmo quando a execução fiscal já está em andamento. A Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária, não impede a negociação de débitos cobrados judicialmente. Pelo contrário: prevê expressamente a possibilidade de transação de débitos em fase executiva, com regras próprias para o tratamento das medidas constritivas já adotadas.

Na prática, isso significa que o ajuizamento da execução não encerra as possibilidades de negociação. Em muitos casos, a transação tributária é a alternativa mais eficiente para encerrar o processo executivo, suspender atos constritivos e devolver previsibilidade ao caixa da empresa.

A transação durante a execução fiscal pode ocorrer tanto pela adesão a um edital coletivo (como o Edital PGDAU 11/2025, com prazo até 29 de maio de 2026), quanto pela negociação individual, conforme a composição e o porte do passivo.

3. Quais dívidas em execução podem ser negociadas

De modo geral, podem ser objeto de transação tributária os débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive aqueles que já estejam sendo executados judicialmente. A elegibilidade depende:

  • Da modalidade de transação disponível (edital coletivo ou transação individual);
  • Do tipo de tributo (alguns débitos, como FGTS e Simples Nacional na competência originária, ficam fora);
  • Da análise da capacidade de pagamento (CAPAG) do contribuinte;
  • Do valor consolidado e da fase processual da execução;
  • Da existência de garantias já prestadas no processo executivo.

Cada situação exige avaliação técnica detalhada. Nem toda execução fiscal terá automaticamente condições mais vantajosas: a análise correta permite identificar quais débitos devem ser incluídos na negociação, quais devem permanecer em discussão judicial (via embargos ou exceção de pré-executividade) e qual a melhor sequência de movimentos.

4. Efeitos da transação sobre a execução: suspensão, penhora e SISBAJUD

A formalização da transação tributária produz efeitos diretos sobre a execução fiscal em curso. Os principais são:

  • Suspensão da exigibilidade do débito transacionado. Enquanto o acordo for cumprido, o crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa, o que impede a continuidade dos atos executivos sobre aquele débito.
  • Suspensão da execução fiscal correspondente. A execução não é extinta de imediato, mas suspensa pelo período em que a transação estiver sendo cumprida. A extinção ocorre ao final, com a quitação total do acordo.
  • Tratamento das penhoras já realizadas. Penhoras anteriores não são automaticamente liberadas. A liberação depende de pedido específico, com fundamento na suspensão da exigibilidade ou na demonstração de excesso de garantia. Em muitos casos, a manutenção parcial da garantia é negociada como parte da transação.
  • Bloqueios via SISBAJUD em curso. Bloqueios já efetivados podem ser revertidos mediante pedido fundamentado, especialmente quando a transação contempla integralmente o débito objeto da constrição. Novos bloqueios sobre o mesmo débito ficam impedidos enquanto vigente a suspensão.
  • Honorários advocatícios da PGFN. Os honorários incidentes sobre a execução podem ser objeto de negociação dentro da transação, com regras específicas previstas em cada edital ou modalidade.

Por isso, a definição da estratégia processual deve caminhar junto com a estratégia de negociação. Aderir à transação sem coordenar os efeitos sobre a execução pode gerar problemas como manutenção indevida de penhoras, demora na suspensão de bloqueios e cobrança de honorários em duplicidade.

5. Benefícios da transação tributária em execuções fiscais

A transação tributária pode trazer benefícios relevantes mesmo durante a execução fiscal:

  • Redução de multas, juros e encargos legais, podendo chegar a 65% do valor consolidado para a maioria dos contribuintes ou 70% para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoas físicas, conforme a CAPAG;
  • Parcelamentos em prazos compatíveis com a realidade financeira da empresa;
  • Suspensão imediata da exigibilidade dos débitos transacionados;
  • Possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, viabilizando contratos com o setor público e operações de crédito;
  • Liberação de garantias quando demonstrado excesso, mediante pedido fundamentado;
  • Encerramento progressivo da execução fiscal mediante cumprimento do acordo.

A combinação de redução de valor consolidado e suspensão das medidas constritivas costuma representar economia substancial e devolução de oxigênio operacional para a empresa.

Comparativo: pagar a execução vs. transacionar durante a execução

Aspecto Pagar a execução (valor cheio) Transação tributária
Desconto sobre valor consolidado Nenhum Até 65-70% (conforme CAPAG)
Penhoras e bloqueios Mantidos até quitação total Podem ser suspensos/liberados
Parcelamento Sem opção Até 120-145 parcelas
Certidão de regularidade Só após quitação integral CPEN disponível durante cumprimento
Exemplo real (dívida R$ 8,5M) R$ 8.528.706 R$ 4.858.732 (economia de R$ 3,67M)

6. A importância da estratégia jurídica para evitar bloqueios e prejuízos

Embora seja possível negociar durante a execução fiscal, a transação deve ser conduzida com cautela. Aderir a um acordo incompatível com a realidade financeira da empresa pode levar à inadimplência, exclusão do benefício e agravamento da situação fiscal, agora com a execução retomada e penhoras restabelecidas.

A atuação jurídica especializada é determinante para:

  • Analisar o processo de execução e identificar débitos com chance de defesa técnica (cabíveis em embargos ou exceção de pré-executividade) que podem ser excluídos da transação;
  • Avaliar a CAPAG atribuída pela PGFN e contestá-la quando os dados financeiros sustentarem faixa inferior;
  • Escolher entre transação coletiva (edital) e individual conforme o porte do passivo e a composição da dívida;
  • Coordenar pedidos de suspensão de penhoras e desbloqueios SISBAJUD com a formalização do acordo;
  • Negociar honorários advocatícios da PGFN dentro do escopo permitido;
  • Proteger o caixa da empresa de parcelas inviáveis e prevenir nova inadimplência.

7. Resultados em casos como este

A atuação técnica em transação tributária paralela a execuções fiscais já em curso permite resultados expressivos.

Resultado em caso conduzido pelo escritório:

  • Dívida PGFN de R$ 8.528.706,00, com execução fiscal ativa, negociada por R$ 4.858.732,00, com eliminação de 43% do passivo (desconto efetivo de R$ 3,67 milhões) e suspensão das medidas constritivas em curso.

Oportunidade identificada pelo escritório em análise técnica:

  • Empresa com R$ 45 milhões em passivo tributário inscrito em dívida ativa, classificada em CAPAG B e revisada para CAPAG D após análise técnica. A projeção de economia identificada foi de R$ 12,2 milhões sobre o valor consolidado, com redução estimada da parcela mensal em R$ 478 mil, viabilizando a continuidade da operação durante o cumprimento do acordo.

Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa, da fase da execução e da modalidade de transação aplicável. Projeções e resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.

8. Perguntas frequentes sobre transação tributária com execução em curso

A transação suspende automaticamente a execução fiscal?

A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, a execução correspondente, enquanto o acordo for cumprido. A suspensão produz efeitos a partir do deferimento da adesão pela PGFN ou pela Receita Federal. Em alguns casos, é necessário comunicar formalmente o juízo da execução para registro da suspensão.

Penhoras já realizadas serão liberadas?

Não automaticamente. A liberação depende de pedido específico, fundamentado na suspensão da exigibilidade ou em excesso de garantia. Em alguns casos, a manutenção parcial da penhora é negociada dentro da própria transação. Cada cenário exige análise individualizada.

É possível negociar e ao mesmo tempo apresentar embargos à execução?

Sim, em situações específicas. Quando há débitos com fundamento técnico para discussão judicial (decadência, prescrição, vícios na CDA, ilegitimidade de parte), pode ser estratégico transacionar parte do passivo e manter os débitos discutíveis em embargos. A definição depende da análise individual de cada inscrição.

A transação cobre os honorários da PGFN cobrados na execução?

Em regra, sim, com regras específicas previstas em cada edital ou modalidade. Os honorários da PGFN incidentes sobre a execução podem ser objeto de redução proporcional aos descontos da transação ou tratados em cobrança própria, conforme o caso.

Posso aderir mesmo já tendo bens penhorados ou contas bloqueadas?

Sim. A existência de penhoras ou bloqueios não impede a adesão à transação. Inclusive, a adesão costuma ser o caminho mais eficiente para reverter ou reduzir essas constrições, mediante pedido fundamentado posterior.

A execução fiscal volta a correr se a empresa descumprir a transação?

Sim. O descumprimento da transação restabelece a exigibilidade dos débitos e a execução fiscal volta a correr, com possibilidade de retomada de medidas constritivas. Por isso, parcelas devem sempre ser dimensionadas conforme a capacidade real de pagamento da empresa.

Conclusão

A execução fiscal em andamento não fecha as portas da negociação. A transação tributária permanece disponível como ferramenta de regularização, com efeito direto sobre medidas constritivas e a continuidade do processo executivo. O resultado, no entanto, depende da qualidade da análise: composição do passivo, classificação CAPAG, defesa técnica de débitos discutíveis e dimensionamento da parcela compatível com o caixa.

Cada execução fiscal exige avaliação individual antes da definição da estratégia.

Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco para conversar sobre o seu caso.


Conteúdo desenvolvido por Dr. Carlos Eduardo Oliveira
Advogado especialista em Direito Tributário Empresarial
OAB/RS 133.817
Escritório Salomone de Oliveira Sociedade de Advogados

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