Execução fiscal em andamento: ainda é possível negociar a dívida com transação tributária?
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Resumo: Sim, é possível negociar a dívida mesmo com execução fiscal em andamento. A transação tributária (Lei 13.988/2020) suspende a exigibilidade do débito, paralisa atos constritivos como SISBAJUD e penhoras, e pode reduzir o valor consolidado em até 65-70%. O resultado depende da análise técnica da CAPAG e da composição do passivo.
Receber uma execução fiscal costuma gerar insegurança imediata para empresas e empresários. Bloqueios de contas via SISBAJUD, penhora de bens e restrições fiscais fazem muitos acreditarem que, uma vez ajuizada a cobrança, não há mais espaço para negociação. Essa percepção não é correta. Mesmo com a execução fiscal em andamento, a transação tributária continua disponível e pode ser uma alternativa estratégica para regularizar o débito e suspender medidas constritivas.
Neste conteúdo explicamos se ainda é possível negociar dívidas em execução fiscal por meio da transação tributária, quais os requisitos legais, os efeitos práticos sobre o processo executivo e por que a atuação jurídica especializada faz diferença nesse cenário.
Tópicos abordados:
A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado pela União, Estados, Municípios e suas autarquias para cobrar débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Está disciplinada pela Lei nº 6.830/1980 e tem início após o esgotamento da fase administrativa, quando o contribuinte não regulariza o débito espontaneamente.
Nessa fase, o Fisco pode adotar medidas coercitivas como penhora online de valores via SISBAJUD, bloqueio de contas bancárias, penhora de imóveis, veículos e máquinas, restrição patrimonial via CNIB e inclusão em cadastros restritivos como o CADIN. Por isso, a execução fiscal costuma ser o estágio mais crítico da cobrança tributária para a operação da empresa.
A boa notícia é que o ajuizamento da execução não fecha as portas da negociação. Pelo contrário: muitas vezes é o gatilho que provoca a empresa a buscar a regularização por vias mais vantajosas que o pagamento integral cobrado em juízo.
Sim. A legislação permite a utilização da transação tributária mesmo quando a execução fiscal já está em andamento. A Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária, não impede a negociação de débitos cobrados judicialmente. Pelo contrário: prevê expressamente a possibilidade de transação de débitos em fase executiva, com regras próprias para o tratamento das medidas constritivas já adotadas.
Na prática, isso significa que o ajuizamento da execução não encerra as possibilidades de negociação. Em muitos casos, a transação tributária é a alternativa mais eficiente para encerrar o processo executivo, suspender atos constritivos e devolver previsibilidade ao caixa da empresa.
A transação durante a execução fiscal pode ocorrer tanto pela adesão a um edital coletivo (como o Edital PGDAU 11/2025, com prazo até 29 de maio de 2026), quanto pela negociação individual, conforme a composição e o porte do passivo.
De modo geral, podem ser objeto de transação tributária os débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive aqueles que já estejam sendo executados judicialmente. A elegibilidade depende:
Cada situação exige avaliação técnica detalhada. Nem toda execução fiscal terá automaticamente condições mais vantajosas: a análise correta permite identificar quais débitos devem ser incluídos na negociação, quais devem permanecer em discussão judicial (via embargos ou exceção de pré-executividade) e qual a melhor sequência de movimentos.
A formalização da transação tributária produz efeitos diretos sobre a execução fiscal em curso. Os principais são:
Por isso, a definição da estratégia processual deve caminhar junto com a estratégia de negociação. Aderir à transação sem coordenar os efeitos sobre a execução pode gerar problemas como manutenção indevida de penhoras, demora na suspensão de bloqueios e cobrança de honorários em duplicidade.
A transação tributária pode trazer benefícios relevantes mesmo durante a execução fiscal:
A combinação de redução de valor consolidado e suspensão das medidas constritivas costuma representar economia substancial e devolução de oxigênio operacional para a empresa.
| Aspecto | Pagar a execução (valor cheio) | Transação tributária |
|---|---|---|
| Desconto sobre valor consolidado | Nenhum | Até 65-70% (conforme CAPAG) |
| Penhoras e bloqueios | Mantidos até quitação total | Podem ser suspensos/liberados |
| Parcelamento | Sem opção | Até 120-145 parcelas |
| Certidão de regularidade | Só após quitação integral | CPEN disponível durante cumprimento |
| Exemplo real (dívida R$ 8,5M) | R$ 8.528.706 | R$ 4.858.732 (economia de R$ 3,67M) |
Embora seja possível negociar durante a execução fiscal, a transação deve ser conduzida com cautela. Aderir a um acordo incompatível com a realidade financeira da empresa pode levar à inadimplência, exclusão do benefício e agravamento da situação fiscal, agora com a execução retomada e penhoras restabelecidas.
A atuação jurídica especializada é determinante para:
A atuação técnica em transação tributária paralela a execuções fiscais já em curso permite resultados expressivos.
Resultado em caso conduzido pelo escritório:
Oportunidade identificada pelo escritório em análise técnica:
Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa, da fase da execução e da modalidade de transação aplicável. Projeções e resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, a execução correspondente, enquanto o acordo for cumprido. A suspensão produz efeitos a partir do deferimento da adesão pela PGFN ou pela Receita Federal. Em alguns casos, é necessário comunicar formalmente o juízo da execução para registro da suspensão.
Não automaticamente. A liberação depende de pedido específico, fundamentado na suspensão da exigibilidade ou em excesso de garantia. Em alguns casos, a manutenção parcial da penhora é negociada dentro da própria transação. Cada cenário exige análise individualizada.
Sim, em situações específicas. Quando há débitos com fundamento técnico para discussão judicial (decadência, prescrição, vícios na CDA, ilegitimidade de parte), pode ser estratégico transacionar parte do passivo e manter os débitos discutíveis em embargos. A definição depende da análise individual de cada inscrição.
Em regra, sim, com regras específicas previstas em cada edital ou modalidade. Os honorários da PGFN incidentes sobre a execução podem ser objeto de redução proporcional aos descontos da transação ou tratados em cobrança própria, conforme o caso.
Sim. A existência de penhoras ou bloqueios não impede a adesão à transação. Inclusive, a adesão costuma ser o caminho mais eficiente para reverter ou reduzir essas constrições, mediante pedido fundamentado posterior.
Sim. O descumprimento da transação restabelece a exigibilidade dos débitos e a execução fiscal volta a correr, com possibilidade de retomada de medidas constritivas. Por isso, parcelas devem sempre ser dimensionadas conforme a capacidade real de pagamento da empresa.
A execução fiscal em andamento não fecha as portas da negociação. A transação tributária permanece disponível como ferramenta de regularização, com efeito direto sobre medidas constritivas e a continuidade do processo executivo. O resultado, no entanto, depende da qualidade da análise: composição do passivo, classificação CAPAG, defesa técnica de débitos discutíveis e dimensionamento da parcela compatível com o caixa.
Cada execução fiscal exige avaliação individual antes da definição da estratégia.
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Conteúdo desenvolvido por Dr. Carlos Eduardo Oliveira
Advogado especialista em Direito Tributário Empresarial
OAB/RS 133.817
Escritório Salomone de Oliveira Sociedade de Advogados
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