Execução fiscal em andamento: ainda é possível negociar a dívida com transação tributária?
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Resumo: Sim, é possível negociar a dívida mesmo com execução fiscal em andamento. A transação tributária suspende a exigibilidade do débito, paralisa atos como bloqueio SISBAJUD e penhoras, e pode reduzir o valor consolidado de forma expressiva. O resultado depende da análise técnica da CAPAG e da composição do passivo.
A dívida ativa da União já passa de R$ 3 trilhões, e em 2024 a PGFN recuperou R$ 54 bilhões, recorde da série histórica, boa parte por meio de acordos de transação. Esse dado mostra um ponto que muitos empresários não percebem: o Fisco prefere negociar a manter uma execução parada. Por isso, receber uma execução fiscal não significa que a porta da negociação se fechou.
Bloqueios de contas via SISBAJUD, penhora de bens e restrições fiscais fazem muitos acreditarem que, uma vez ajuizada a cobrança, não há mais espaço para negociar. Essa percepção não é correta. Mesmo com a execução em andamento, a transação tributária continua disponível e pode ser a alternativa mais estratégica para regularizar o débito e suspender as medidas que travam o caixa.
Tópicos abordados:
A execução fiscal é o processo judicial usado pela União, estados, municípios e suas autarquias para cobrar dívidas inscritas em dívida ativa. Regulada pela Lei 6.830/1980, começa depois que a fase administrativa se esgota e o contribuinte não regulariza o débito.
Nessa fase, o Fisco pode bloquear valores via SISBAJUD, penhorar imóveis, veículos e máquinas, impor restrições de patrimônio e incluir a empresa em cadastros de devedores. Por isso a execução costuma ser o estágio mais crítico da cobrança para a operação da empresa.
A boa notícia é que o ajuizamento da execução não fecha as portas da negociação. Muitas vezes, é justamente o que leva a empresa a buscar a regularização por um caminho mais vantajoso que o pagamento integral cobrado em juízo.
Sim. A lei permite usar a transação tributária mesmo com a execução já em andamento. A Lei 13.988/2020, que regula a transação, não impede a negociação de débitos cobrados judicialmente, pelo contrário, prevê expressamente essa possibilidade, com regras próprias para tratar as medidas de constrição já adotadas.
Na prática, o ajuizamento da execução não encerra as chances de negociar. Em muitos casos, a transação é a forma mais eficiente de encerrar o processo, suspender atos de constrição e devolver previsibilidade ao caixa. Ela pode acontecer tanto pela adesão a um edital coletivo quanto pela negociação individual, conforme o porte e a composição do passivo.
Em geral, podem ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive os que já estão em execução. A elegibilidade depende de:
Cada situação exige avaliação técnica. Nem toda execução terá automaticamente condições melhores: a análise correta indica quais débitos incluir na negociação, quais manter em discussão judicial e qual a melhor sequência de movimentos.
A formalização da transação produz efeitos diretos sobre a execução em curso:
Suspende a cobrança do débito negociado. Enquanto o acordo é cumprido, o débito fica com a exigibilidade suspensa, o que impede a continuidade dos atos de cobrança sobre ele.
Suspende a execução correspondente. A execução não é extinta de imediato, mas fica suspensa enquanto a transação é cumprida. A extinção vem ao final, com a quitação total.
Trata as penhoras já feitas. Penhoras anteriores não são liberadas automaticamente. A liberação depende de pedido específico, baseado na suspensão da cobrança ou no excesso de garantia. Em muitos casos, manter parte da garantia é negociado dentro do acordo.
Reverte bloqueios SISBAJUD em curso. Bloqueios já feitos podem ser revertidos com pedido fundamentado, principalmente quando a transação cobre todo o débito que gerou a constrição. Novos bloqueios sobre o mesmo débito ficam impedidos enquanto vale a suspensão.
Por isso, a estratégia do processo deve caminhar junto com a estratégia de negociação. Aderir à transação sem coordenar os efeitos sobre a execução pode gerar problemas, como a manutenção indevida de penhoras ou demora na suspensão de bloqueios.
A transação pode trazer benefícios relevantes mesmo durante a execução:
A combinação entre redução do valor e suspensão das medidas de constrição costuma representar economia substancial e fôlego operacional para a empresa.
| Aspecto | Pagar a execução (valor cheio) | Transação tributária |
|---|---|---|
| Desconto sobre o valor | Nenhum | Expressivo, conforme a CAPAG |
| Penhoras e bloqueios | Mantidos até quitar tudo | Podem ser suspensos/liberados |
| Parcelamento | Sem opção | Em vários meses |
| Certidão de regularidade | Só após quitar tudo | Disponível durante o acordo |
Embora seja possível negociar durante a execução, a transação deve ser conduzida com cautela. Aderir a um acordo incompatível com a realidade financeira da empresa pode levar à inadimplência, à perda do benefício e ao agravamento da situação, agora com a execução retomada e as penhoras restabelecidas. A atuação especializada é determinante para:
Para entender como a classificação define o desconto, veja o conteúdo sobre CAPAG: como o Fisco avalia sua empresa.
Resultado em caso conduzido pelo escritório
Dívida PGFN de R$ 8.528.706, com execução fiscal ativa, negociada por R$ 4.858.732, com eliminação de 43% do passivo (desconto de R$ 3,67 milhões) e suspensão das medidas de constrição em curso.
Cada caso depende da composição do passivo, da fase da execução e da modalidade de transação. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
Oportunidade identificada pelo escritório em análise técnica
Empresa com R$ 45 milhões em passivo inscrito em dívida ativa, classificada em CAPAG B e revisada para CAPAG D após análise técnica. A projeção de economia identificada foi de R$ 12,2 milhões sobre o valor consolidado, com redução estimada de R$ 478 mil na parcela mensal.
Projeções e resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
A formalização suspende a cobrança dos débitos negociados e, com isso, a execução correspondente, enquanto o acordo é cumprido. A suspensão vale a partir do deferimento da adesão. Em alguns casos, é preciso comunicar formalmente o juízo da execução para registrar a suspensão.
Não automaticamente. A liberação depende de pedido específico, baseado na suspensão da cobrança ou no excesso de garantia. Em alguns casos, manter parte da penhora é negociado dentro da própria transação. Cada cenário exige análise individual.
Sim, em situações específicas. Quando há débitos com fundamento para discussão judicial (prescrição, falha na CDA, inclusão indevida), pode ser estratégico negociar parte do passivo e manter os débitos discutíveis em embargos. A definição depende da análise de cada inscrição.
Sim. A existência de penhoras ou bloqueios não impede a adesão. Inclusive, aderir costuma ser o caminho mais eficiente para reverter ou reduzir essas constrições, com pedido fundamentado posterior.
Sim. O descumprimento restabelece a cobrança dos débitos e a execução volta a correr, com possibilidade de retomada das medidas de constrição. Por isso, a parcela deve sempre ser dimensionada conforme a capacidade real de pagamento da empresa.
O desconto depende da classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) que a PGFN atribui à empresa. Duas empresas com a mesma dívida podem ter condições diferentes só por causa dessa classificação. A análise técnica dos dados contábeis é o que define o desconto disponível e pode fundamentar um pedido de reclassificação.
A execução fiscal em andamento não fecha as portas da negociação. A transação tributária continua disponível, com efeito direto sobre as medidas de constrição e sobre o andamento do processo. O resultado depende da qualidade da análise: composição do passivo, classificação CAPAG, defesa técnica dos débitos discutíveis e parcela compatível com o caixa. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório. Fale conosco.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817 | Atualizado em junho/2026
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