Penhora de Faturamento da Empresa: Como Funciona e Como se Defender
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Resumo: A penhora de faturamento permite que a Justiça bloqueie um percentual da receita da empresa para pagar uma dívida em execução, fiscal ou bancária. Ela é uma medida excepcional: só cabe quando não há outros bens, o percentual precisa preservar o funcionamento da empresa, e há limites e defesas para evitar que a operação seja inviabilizada. Este guia explica como funciona, quais os limites e como a empresa pode se defender de uma penhora abusiva.
A dívida ativa da União já passa de R$ 3 trilhões, e medidas de cobrança como o bloqueio de contas e a penhora de faturamento têm sido cada vez mais usadas para forçar o pagamento. Para a empresa, poucas situações são tão graves: ter parte da receita retida mês a mês pode comprometer salários, fornecedores e a própria continuidade do negócio. A boa notícia é que a penhora de faturamento tem requisitos e limites, e quando eles não são respeitados, ela pode ser reduzida ou afastada.
Este artigo explica como funciona a penhora de faturamento na execução fiscal e na bancária, quais são os limites legais e como a empresa pode se defender para preservar a operação.
Confira os tópicos abordados:
A penhora de faturamento é a medida pela qual a Justiça determina o bloqueio de um percentual da receita da empresa para quitar uma dívida em execução. Em vez de penhorar um bem específico (imóvel, veículo, máquina), a constrição recai sobre o fluxo de caixa: uma fatia do que a empresa fatura passa a ser direcionada ao pagamento do credor.
Justamente por atingir a receita corrente, ela é tratada como medida excepcional. A lógica é que penhorar o faturamento pode asfixiar a empresa, então ela só deve ser usada quando não há alternativa e dentro de limites que preservem o funcionamento do negócio.
A penhora de faturamento não é a primeira opção da execução. Ela depende de requisitos que a empresa pode questionar quando não são cumpridos:
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Ausência de outros bens | Só cabe quando não há outros bens penhoráveis suficientes |
| Percentual razoável | O valor bloqueado não pode inviabilizar a atividade da empresa |
| Nomeação de administrador | Em regra, exige plano de pagamento e acompanhamento da constrição |
| Preservação da empresa | A medida deve permitir que o negócio continue funcionando |
Quando a penhora é determinada sem observar esses pontos (por exemplo, sobre uma empresa que tem outros bens, ou em percentual que sufoca o caixa), há fundamento para contestá-la.
Não existe um percentual fixo na lei: ele é definido caso a caso, conforme a capacidade da empresa de continuar operando. Na prática, os tribunais costumam fixar percentuais que variam normalmente entre 5% e 30% do faturamento, dependendo da margem da empresa, do setor e do tamanho da dívida.
O ponto central é a proporcionalidade: um percentual que funcione para uma empresa de margem alta pode quebrar uma de margem apertada. Por isso, demonstrar o impacto real do percentual sobre o caixa é uma das principais frentes de defesa, muitas vezes resultando na redução do valor bloqueado.
A penhora de faturamento pode aparecer nos dois tipos de execução, com a mesma lógica, mas contextos diferentes:
Na execução fiscal: quando a empresa tem dívida inscrita e não oferece outros bens, o Fisco pode pedir a penhora sobre o faturamento. Aqui, muitas vezes a melhor saída não é só contestar a penhora, mas resolver a origem: negociar a dívida pela transação tributária, que pode suspender a execução e, com ela, a constrição. Veja também o guia sobre defesa em execução fiscal.
Na execução bancária: quando o banco executa um contrato e a empresa não tem bens suficientes, também pode haver pedido de penhora de faturamento. Nesse cenário, a revisão do contrato pode reduzir o saldo executado e, com ele, a base da penhora. Quando o sócio é avalista, a defesa também envolve proteger o patrimônio pessoal.
A defesa raramente é só "tirar a penhora": é construir uma alternativa que o juiz aceite. As principais frentes:
Demonstrar o impacto no caixa: apresentar a margem real e provar que o percentual fixado inviabiliza a operação costuma levar à redução do valor bloqueado.
Oferecer outros bens: indicar bens penhoráveis menos gravosos que o faturamento pode afastar a penhora sobre a receita, já que ela é medida de exceção.
Atacar a origem da dívida: negociar o débito fiscal ou revisar o contrato bancário reduz ou suspende a própria execução, esvaziando a penhora.
Questionar vícios da execução: quando há erro no valor cobrado, ausência de outros requisitos ou cobrança indevida, a defesa pode derrubar a base da constrição.
Resultado em caso conduzido pelo escritório (tributário)
Passivo fiscal de R$ 8.528.706, negociado via transação tributária para R$ 4.858.732, com suspensão das execuções fiscais em curso, o que afasta medidas como a penhora de faturamento sobre a receita da empresa.
Cada caso depende da composição específica do passivo. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
Não deve. A medida é excepcional e precisa preservar o funcionamento do negócio. Quando o percentual fixado inviabiliza a operação, a empresa pode demonstrar o impacto no caixa e pedir a redução do valor bloqueado.
Não há um teto fixo em lei. O percentual é definido caso a caso conforme a capacidade da empresa, costumando variar entre 5% e 30% do faturamento. O que define o valor justo é a proporcionalidade em relação à margem e ao caixa do negócio.
Sim. Como a penhora de faturamento é medida de exceção, indicar outros bens penhoráveis menos gravosos pode afastá-la. A estratégia depende do que a empresa tem disponível e do estágio da execução.
Em regra, sim. Na execução fiscal, a transação tributária formalizada suspende a exigibilidade do débito e as execuções correspondentes, afastando a penhora. Na execução bancária, a revisão do contrato e o acordo podem produzir efeito semelhante.
Se a sua empresa sofreu ou está ameaçada de penhora de faturamento, há limites e defesas para preservar a operação. Tire suas dúvidas com o time tributário e bancário do escritório. Fale conosco.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817 (tributário)
Dra. Paolla Salomone | OAB/RS 81.705 (bancário) | Atualizado em junho/2026
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