Transação Tributária PGFN: Como Reduzir a Dívida Federal em até 70% pelo Edital 11/2025
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A transação por capacidade de pagamento é a modalidade do Edital PGDAU nº 11/2025 que permite às empresas com dificuldade financeira negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com base em sua real capacidade de pagamento, e não no valor cheio do passivo. O prazo de adesão foi prorrogado para 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).
O ponto central dessa modalidade é a classificação CAPAG (capacidade de pagamento), atribuída pela própria PGFN à empresa devedora. É essa classificação que define o teto do desconto disponível na negociação. Empresas enquadradas em CAPAG C ou D acessam as maiores reduções, que podem chegar a 70% do valor consolidado para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoa física, e até 65% para os demais contribuintes.
A transação por capacidade de pagamento é uma modalidade prevista na Lei 13.988/2020 e regulamentada pela PGFN por meio do Edital PGDAU nº 11/2025. Diferente do parcelamento tradicional, em que a empresa simplesmente divide o valor cheio em prestações, na transação por capacidade de pagamento o saldo a pagar é calibrado conforme a condição econômica real do contribuinte.
A análise considera o fluxo de caixa da empresa, o resultado operacional, o nível de endividamento bancário, o patrimônio disponível e as projeções econômicas. A partir desses dados, a PGFN atribui uma nota de classificação CAPAG (de A a D). Quanto pior a classificação, maior o desconto disponível, porque o entendimento da Procuradoria é o de que cobrar valor cheio de empresa em situação financeira deteriorada apenas eleva o risco de não recebimento e de descontinuidade da atividade econômica.
A PGFN atribui a classificação CAPAG a partir de informações contábeis, fiscais e cadastrais da empresa, cruzadas com dados da Receita Federal e do Sistema CADIN. A classificação varia em quatro faixas:
CAPAG A: empresa considerada com plena capacidade de pagamento. Sem desconto, apenas parcelamento.
CAPAG B: capacidade considerada alta. Descontos limitados.
CAPAG C: capacidade reduzida. Acesso a descontos relevantes sobre multa, juros e encargos.
CAPAG D: baixa capacidade de pagamento, com débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Acesso aos maiores descontos previstos no edital, com possibilidade de redução superior a 65% do valor consolidado.
A classificação não é definitiva. A empresa pode contestar tecnicamente a faixa atribuída, apresentando demonstrações financeiras, projeções econômicas e laudos contábeis que comprovem situação distinta da inicialmente reconhecida pela PGFN. É nesse ponto que a atuação especializada altera o resultado da negociação: revisar uma classificação de CAPAG B para CAPAG D, quando os dados sustentam, abre acesso a descontos que de outra forma não estariam disponíveis.
Podem aderir à modalidade prevista no Edital PGDAU 11/2025: pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2025; pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com benefícios diferenciados podendo alcançar até 70% de desconto; contribuintes cujo total de débitos passíveis de transação seja de até R$ 45 milhões; e empresas que demonstrem capacidade de pagamento limitada por meio de documentação técnica e contábil.
Estão fora da modalidade os débitos de FGTS, do Simples Nacional na competência originária e os já incluídos em outras modalidades de transação ainda vigentes. O prejuízo fiscal acumulado não pode ser utilizado nesta modalidade do edital, sendo reservado às transações individuais.
A construção de uma proposta consistente exige diagnóstico técnico em três frentes: mapa do passivo fiscal (levantamento integral dos débitos inscritos, com identificação de principal, multa, juros e encargos); diagnóstico contábil-financeiro (análise das demonstrações contábeis, fluxo de caixa, endividamento bancário e projeções econômicas); e avaliação da CAPAG atribuída (verificação da classificação e identificação de pontos de revisão técnica).
A proposta apresentada à PGFN deve refletir tecnicamente esse conjunto. Propostas genéricas, sem fundamentação contábil, costumam ser indeferidas ou aceitas em condições inferiores ao que a empresa teria direito se a análise fosse robusta.
A revisão técnica da classificação CAPAG é especialmente relevante quando a empresa foi classificada em faixa A ou B, mas apresenta endividamento bancário elevado, queda de receita ou margens estreitas que não foram refletidas na análise da PGFN; quando o passivo fiscal compromete a obtenção de certidão de regularidade e impede contratações com o setor público; quando há risco iminente de execução fiscal com penhora de bens operacionais; e quando o fluxo de caixa atual não comporta o pagamento integral nas condições padrão de parcelamento.
Em casos conduzidos pelo escritório: dívida PGFN de R$ 8.528.706 negociada por R$ 4.858.732, com eliminação de 43% do passivo e desconto efetivo de R$ 3,67 milhões; empresa com R$ 45 milhões em dívida ativa, classificada em CAPAG B, revisada para CAPAG D após análise técnica, com economia de R$ 12,2 milhões e redução da parcela mensal em R$ 478 mil.
Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa e da janela do edital. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
Qual o desconto máximo na transação por capacidade de pagamento?
No Edital PGDAU 11/2025, o desconto pode chegar a 65% do valor total para a maioria dos contribuintes, e até 70% para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoas físicas. O percentual efetivo depende da classificação CAPAG e da composição do passivo.
É possível contestar a classificação CAPAG atribuída pela PGFN?
Sim. A empresa pode apresentar demonstrações financeiras, projeções, laudos e documentação contábil que sustentem capacidade de pagamento inferior à reconhecida, com pedido fundamentado de revisão da faixa.
Quais débitos não podem ser incluídos nesta modalidade?
Estão excluídos os débitos do FGTS, do Simples Nacional em competência originária e os já incluídos em outras transações vigentes. O prejuízo fiscal acumulado também não pode ser utilizado nesta modalidade do edital.
A adesão suspende execuções fiscais em curso?
A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, as execuções correspondentes, enquanto o acordo for cumprido.
Até quando a empresa pode aderir ao Edital 11/2025?
A adesão vai até 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).
A empresa precisa estar com a CND para aderir?
Não. A transação por capacidade de pagamento foi desenhada justamente para empresas em situação de irregularidade fiscal. A regularização é, em geral, consequência da própria adesão.
Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira. A transação por capacidade de pagamento é um dos instrumentos mais relevantes para empresas que precisam reorganizar passivo fiscal federal sem comprometer a operação. O resultado depende diretamente da qualidade da análise técnica.
Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817
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