LC 236/2026: O Que Mudou na Execução Fiscal da Empresa

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LC 236/2026: O Que Mudou na Execução Fiscal da Empresa

LC 236/2026: O Que Mudou na Execução Fiscal da Empresa

LC 236/2026: O Que Mudou na Execução Fiscal da Empresa

Publicado em 30 de outubro de 2026.

A empresa com execução fiscal pode regularizar a dívida pagando menos multa, recuperar a certidão sem depositar dinheiro e negociar o saldo em condições que cabem no caixa: a LC 236/2026 fez o seguro garantia e a fiança aceitos pela Fazenda suspenderem a cobrança, limitou a multa no CTN e garantiu a revisão da inscrição em dívida ativa antes de qualquer acordo. Em vigor desde 4 de setembro de 2026, a lei também deu ao Fisco novas formas de manter a dívida viva, o que pesa na hora de decidir o que pagar.

A sua empresa está operando, quer regularizar a execução fiscal e precisa da certidão para renovar o crédito e participar de licitação. Ofereceu seguro garantia para não ter a conta bloqueada e, mesmo assim, continua sem certidão. Até setembro, era comum ouvir que a garantia só protegia o processo, mas não suspendia a dívida. A Lei Complementar 236/2026 mexeu exatamente nesse ponto, e abriu outras alternativas para quem quer pagar sem comprometer o caixa.

A LC 236/2026 é uma das maiores alterações do Código Tributário Nacional desde 1966. Para a empresa que quer regularizar, ela interessa em quatro pontos: a garantia que libera a certidão, a multa menor, a revisão da dívida antes de pagar e as formas de negociar. Nem tudo é boa notícia: a mesma lei deu ao Fisco novas formas de manter a dívida viva, e isso entra na conta de quanto vale pagar agora.

Este conteúdo mostra as alternativas que a LC 236/2026 abriu para a empresa que quer regularizar a execução fiscal, o que ficou mais difícil e o que conferir antes de pagar. Como a execução funciona do início ao fim está no guia de execução fiscal para empresas.

Como o escritório conduz a defesa da sua empresa na execução fiscal
  • Diagnóstico do processo: leitura da execução, das certidões de dívida ativa e das garantias já oferecidas, para saber quanto é realmente devido e quais alternativas a LC 236/2026 permite no caso.
  • Escolha do caminho: garantia que libera a certidão, revisão da inscrição, redução da multa, transação ou parcelamento, e defesa do que não é devido, conforme o que preserva o caixa da empresa.
  • Acompanhamento: atuação no processo e junto à PGFN, com retorno ao empresário, ao contador e a quem mais o empresário ou a diretoria indicar.
Resultado em caso conduzido pelo escritório: execuções fiscais suspensas, na via administrativa e por mandado de segurança. Cada caso depende da situação do processo e da dívida. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.

O que a LC 236/2026 muda para a empresa que quer regularizar a execução fiscal?

É a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, que alterou o Código Tributário Nacional para tratar de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Ela entrou em vigor na data da publicação (art. 3º).

Ela vale para dívidas federais, estaduais e municipais. Algumas regras já valem desde setembro; outras dependem de lei de cada ente ou de regulamentação dos órgãos de cobrança. Saber em qual grupo cada mudança está é o primeiro passo para usar a lei no acordo certo, sem criar falsa expectativa.

A lei saiu com vetos. Parte dos dispositivos aprovados pelo Congresso não chegou ao texto final, inclusive trechos do próprio artigo da prescrição. Por isso, a leitura certa é sempre a do texto publicado, e não a do projeto.

Dá para recuperar a certidão sem depositar o valor em dinheiro?

Dá, com condições. Essa é a mudança que mais interessa a quem precisa da certidão para operar. O novo inciso X do art. 151 do CTN diz que o seguro garantia ou a carta de fiança bancária aceitos pela Fazenda na execução fiscal suspendem a exigibilidade da dívida. O dinheiro continua no caixa da empresa, a cobrança fica parada e a certidão volta, enquanto a garantia estiver dentro das regras e não houver sinistro.

Antes da lei, o entendimento consolidado no STJ (Súmula 112) era de que só o depósito integral em dinheiro suspendia a exigibilidade. O seguro e a fiança garantiam a execução e permitiam a defesa por embargos, mas a dívida continuava exigível. Na prática, a empresa precisava discutir caso a caso a emissão de certidão.

Com a dívida suspensa, a empresa passa a ter direito à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), que é a que permite participar de licitação, renovar crédito e fechar contratos que exigem regularidade fiscal.

Três cuidados mudam o resultado. Primeiro, a palavra é aceitação: a apólice precisa ser aceita pela Fazenda, conforme a regulamentação do órgão de cobrança. Segundo, a apólice precisa continuar válida, com renovação, valor atualizado e cláusulas exigidas. Terceiro, se houver sinistro, a proteção acaba. Uma apólice mal estruturada pode ser recusada e deixar a empresa exposta a bloqueio.

Sua empresa quer regularizar a execução fiscal sem travar o caixa?

O escritório mostra as alternativas que a nova lei permite no seu caso: garantia, certidão, multa menor e negociação.

Falar com o time tributário

Antes de pagar: a dívida ainda pode ser cobrada?

Quem quer pagar precisa saber, antes, se o débito ainda é cobrável. Dívida prescrita não entra no acordo. Aqui a lei favoreceu o Fisco: a prescrição é o prazo de 5 anos que a Fazenda tem para cobrar, e quando ela é interrompida a contagem volta do zero. O § 1º do art. 174 do CTN passou a listar novas causas de interrupção:

  • o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, ao lado do protesto judicial (inciso II);
  • a instauração de mediação e a instituição da arbitragem tributária (incisos V e VI);
  • a sentença que extingue a execução por não localizar a empresa ou bens penhoráveis, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado (inciso VII);
  • a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com o prazo suspenso até o fim do processo (inciso VIII);
  • o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da lei específica (inciso IX).

O efeito prático é direto: o protesto da CDA no cartório reinicia o prazo da Fazenda para ajuizar a execução. Uma dívida que estava perto de prescrever pode ganhar mais 5 anos com um único protesto.

A regra de transição é o ponto que mais vai gerar discussão. A lei não trouxe norma específica sobre a prescrição que já estava correndo em 4 de setembro de 2026. Se uma causa nova alcança atos anteriores depende do tipo de causa, da data do ato e do estágio de cada cobrança, e os tribunais ainda vão se posicionar. Por isso, cada processo antigo precisa ser conferido com cuidado, data por data.

Na contagem que interessa à empresa, também vale lembrar: a prescrição interrompida recomeça da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo (art. 174, § 3º).

Quanto da multa a empresa realmente precisa pagar?

Menos do que muita CDA cobra. O novo art. 113-A do CTN diz que as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração, e fixa tetos sobre o valor do tributo (fora as multas isoladas, que não dependem desse valor):

SituaçãoTeto da multa (art. 113-A, § 1º)
Regra geral75% do tributo
Fraude, sonegação ou conluio com dolo100% do tributo
Reincidência150% do tributo

O art. 142, § 5º, também prevê reduções da multa de ofício para quem paga ou parcela antes da inscrição em dívida ativa (de 50% a 20%, conforme o momento), na forma das legislações locais. Estados, Distrito Federal e Municípios têm 2 anos para adaptar suas leis (art. 211-A). O devedor contumaz, definido em lei específica, fica fora de qualquer redução (art. 142, § 6º).

Para a empresa executada, a pergunta prática é se a multa cobrada na CDA respeita os limites e foi aplicada com a demonstração individualizada da conduta (art. 142, § 8º). Autos de infração com multas de 150% ou 225% eram comuns em alguns entes. Se o lançamento é anterior à lei e ainda não foi definitivamente julgado, a aplicação do novo teto pode ser pedida com base no art. 106, II, "c", do CTN, que manda aplicar a penalidade menos severa da lei nova.

A dívida está certa? A revisão da inscrição antes de negociar

Pagar ou parcelar uma dívida inscrita com erro é jogar caixa fora. A lei agora garante a conferência: pelo novo § 2º do art. 201 do CTN, o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.

Isso abre um caminho administrativo para atacar CDA com erro: valor calculado sobre base errada, débito já pago ou compensado, decadência, cobrança contrária a precedente já firmado a favor do contribuinte. Sobre esse último ponto, o art. 208-G proíbe inscrever em dívida ativa crédito fundado em matéria já resolvida a favor do contribuinte nas hipóteses que a lei lista, como súmula vinculante, repercussão geral, recurso repetitivo, controle concentrado de constitucionalidade e súmula administrativa.

A CDA também precisa indicar o nome do devedor e dos corresponsáveis (art. 202, I). Esse ponto pesa quando a execução é redirecionada aos sócios, assunto do conteúdo sobre o sócio executado por dívida da empresa. Quando a cobrança já chegou à conta, o caminho está em bloqueio SISBAJUD no CNPJ.

Veja como o escritório atua na defesa em execução fiscal para empresas.

Como negociar a dívida depois da LC 236/2026?

Com a dívida revisada e a multa no teto certo, entra a parte que a empresa ativa mais procura: as formas de pagar. A lei mexeu nelas também:

  • Transação e mediação: a proposta de transação aceita pela administração e o acordo de mediação suspendem a exigibilidade (art. 151, VIII e IX);
  • Defesa sem depósito: é proibido exigir caução ou depósito para impugnar, recorrer ou fazer pedidos no processo administrativo (art. 151, § 2º);
  • Denúncia espontânea: a lei deixou claro que ela afasta também a multa de mora (art. 138);
  • Liminar e multa de mora: a ação com liminar interrompe a multa de mora até 30 dias depois da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3º);
  • Indébito: valores a restituir passam a ser corrigidos pelos mesmos índices usados pelo Fisco para cobrar (art. 165-A).

Nenhuma dessas regras resolve a dívida sozinha. O que a lei fez foi ampliar as alternativas para pagar. Qual delas serve para a sua empresa depende da fase de cada débito, das garantias já oferecidas e do que o caixa suporta por mês.

A transação não é exclusiva da dívida ativa. Débitos que ainda estão na Receita Federal, inclusive os discutidos em processo administrativo, também podem ser negociados por transação quando cumprem os requisitos da Lei 13.988/2020 e do edital aberto. Esse caminho está explicado em transação tributária na Receita Federal. Para débitos já inscritos, as regras estão no guia de transação tributária PGFN.

Antes e depois da LC 236/2026: o que muda na execução fiscal?

PontoAntesDepois da LC 236/2026
Seguro garantia e fiançaGarantiam a execução, sem suspender a exigibilidadeSuspendem a exigibilidade quando aceitos pela Fazenda (art. 151, X)
ProtestoTexto sem indicar o objeto do protestoProtesto da CDA interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, II)
Execução extinta sem bensSem previsão de interrupçãoA sentença interrompe a prescrição, se a intercorrente não começou (art. 174, § 1º, VII)
Teto de multaDefinido por cada lei75%, 100% ou 150% no próprio CTN (art. 113-A)
Controle da inscriçãoSem previsão no CTNDireito do contribuinte, a qualquer tempo (art. 201, § 2º)

Por onde a empresa começa a regularização?

Pela ordem que preserva o caixa: primeiro conferir se cada débito ainda é cobrável e se a CDA está certa; depois, ver se a multa respeita o teto; então, garantir o processo com seguro ou fiança para liberar a certidão; e, só com esse saldo limpo, escolher entre transação, parcelamento ou pagamento. Pagar antes dessa conferência costuma custar mais do que o necessário.

Cada passo depende de leitura técnica do processo e das certidões. Uma apólice fora das regras é recusada e deixa a empresa sem certidão; um pedido de prescrição montado sem conferir os protestos cai e atrasa o acordo. A escolha do caminho depende da análise do passivo inteiro, por especialista, e um pedido mal fundamentado pode custar a melhor alternativa. Por que essa análise vem antes de qualquer acordo está no conteúdo sobre análise do passivo fiscal.

Quer saber qual é a melhor forma de regularizar a execução fiscal da sua empresa?

O escritório revisa o que é realmente devido e compara as alternativas de pagamento e garantia para o seu caso.

Falar com o time tributário

Quando o caso envolve escrituração, obrigações acessórias ou apuração de tributos, o escritório trabalha junto com o contador da empresa, que conhece esses dados por dentro. Também pode acompanhar o caso outra pessoa ou profissional que o empresário ou a diretoria indicar.

Vale a pena conversar com o escritório se:

  • sua empresa está operando, tem execução fiscal em andamento e quer regularizar sem travar o caixa;
  • a execução está garantida por seguro ou fiança e a empresa continua sem certidão;
  • há débitos antigos, protestados ou com multa acima de 75% do tributo;
  • você quer saber quanto é realmente devido antes de parcelar ou transacionar.

Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em execução fiscal.

Principais pontos deste artigo

  • A LC 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, ampliou as alternativas para regularizar a execução fiscal.
  • Seguro garantia e fiança aceitos pela Fazenda suspendem a exigibilidade da dívida.
  • O protesto da CDA e outras causas novas interrompem a prescrição.
  • A multa passou a ter teto no CTN: 75%, 100% ou 150% do tributo.
  • A empresa pode conferir a inscrição a qualquer tempo e só negociar o que é realmente devido.

Perguntas frequentes sobre a LC 236/2026 na execução fiscal

A LC 236/2026 já está valendo?

Sim. A lei entrou em vigor na data da publicação, em 4 de setembro de 2026 (art. 3º). Algumas regras, como as reduções de multa por ente, dependem de adaptação das leis locais, com prazo de 2 anos.

Seguro garantia dá direito a certidão negativa?

Quando aceito pela Fazenda e mantido dentro das regras, o seguro garantia suspende a exigibilidade (art. 151, X, do CTN), o que permite a certidão positiva com efeitos de negativa. Apólice recusada, vencida ou com sinistro não tem esse efeito.

O protesto da CDA reinicia o prazo de prescrição?

Sim. Pelo art. 174, § 1º, II, do CTN, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição, e o prazo de 5 anos recomeça. A aplicação a protestos anteriores à lei ainda deve ser discutida nos tribunais.

A multa de 150% ainda pode ser cobrada?

Só em caso de reincidência. Fora disso, o teto é de 75% do tributo, ou 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio com dolo (art. 113-A, § 1º). Multas isoladas que não dependem do valor do tributo ficam fora desses limites.

A empresa pode pedir revisão da CDA sem entrar na Justiça?

Pode. O art. 201, § 2º, do CTN garante ao contribuinte o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, a qualquer tempo, por requerimento à Fazenda. O pedido precisa demonstrar o erro de certeza, liquidez ou exigibilidade.

A LC 236/2026 vale para dívidas estaduais e municipais?

Vale. Ela altera o CTN, que traz normas gerais para todos os entes. Estados, Distrito Federal e Municípios têm 2 anos para adaptar suas leis de multa (art. 211-A), e todos os entes, inclusive a União, têm o mesmo prazo para adaptar o processo administrativo (art. 211-B).

A LC 236/2026 deu à empresa que quer regularizar alternativas que antes dependiam de discussão longa: garantia que libera a certidão, multa com teto, revisão da dívida antes de pagar. Também deu ao Fisco formas novas de manter a dívida viva. O melhor caminho para cada empresa depende do que está em cada processo e do que o caixa suporta. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil. Tire suas dúvidas com o time tributário: fale com o escritório.

"Se a sua empresa tem execução fiscal em andamento e quer regularizar, o escritório pode revisar o que é devido, liberar a certidão com garantia e indicar a forma de pagamento que cabe no caixa, em casos elegíveis. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório."

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Temas: Transação PGFN Bloqueio SISBAJUD Transação na Receita

Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil

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