LC 236/2026: O Que Mudou na Execução Fiscal da Empresa
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Publicado em 30 de outubro de 2026.
A empresa com execução fiscal pode regularizar a dívida pagando menos multa, recuperar a certidão sem depositar dinheiro e negociar o saldo em condições que cabem no caixa: a LC 236/2026 fez o seguro garantia e a fiança aceitos pela Fazenda suspenderem a cobrança, limitou a multa no CTN e garantiu a revisão da inscrição em dívida ativa antes de qualquer acordo. Em vigor desde 4 de setembro de 2026, a lei também deu ao Fisco novas formas de manter a dívida viva, o que pesa na hora de decidir o que pagar.
A sua empresa está operando, quer regularizar a execução fiscal e precisa da certidão para renovar o crédito e participar de licitação. Ofereceu seguro garantia para não ter a conta bloqueada e, mesmo assim, continua sem certidão. Até setembro, era comum ouvir que a garantia só protegia o processo, mas não suspendia a dívida. A Lei Complementar 236/2026 mexeu exatamente nesse ponto, e abriu outras alternativas para quem quer pagar sem comprometer o caixa.
A LC 236/2026 é uma das maiores alterações do Código Tributário Nacional desde 1966. Para a empresa que quer regularizar, ela interessa em quatro pontos: a garantia que libera a certidão, a multa menor, a revisão da dívida antes de pagar e as formas de negociar. Nem tudo é boa notícia: a mesma lei deu ao Fisco novas formas de manter a dívida viva, e isso entra na conta de quanto vale pagar agora.
Este conteúdo mostra as alternativas que a LC 236/2026 abriu para a empresa que quer regularizar a execução fiscal, o que ficou mais difícil e o que conferir antes de pagar. Como a execução funciona do início ao fim está no guia de execução fiscal para empresas.
É a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, que alterou o Código Tributário Nacional para tratar de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Ela entrou em vigor na data da publicação (art. 3º).
Ela vale para dívidas federais, estaduais e municipais. Algumas regras já valem desde setembro; outras dependem de lei de cada ente ou de regulamentação dos órgãos de cobrança. Saber em qual grupo cada mudança está é o primeiro passo para usar a lei no acordo certo, sem criar falsa expectativa.
A lei saiu com vetos. Parte dos dispositivos aprovados pelo Congresso não chegou ao texto final, inclusive trechos do próprio artigo da prescrição. Por isso, a leitura certa é sempre a do texto publicado, e não a do projeto.
Dá, com condições. Essa é a mudança que mais interessa a quem precisa da certidão para operar. O novo inciso X do art. 151 do CTN diz que o seguro garantia ou a carta de fiança bancária aceitos pela Fazenda na execução fiscal suspendem a exigibilidade da dívida. O dinheiro continua no caixa da empresa, a cobrança fica parada e a certidão volta, enquanto a garantia estiver dentro das regras e não houver sinistro.
Antes da lei, o entendimento consolidado no STJ (Súmula 112) era de que só o depósito integral em dinheiro suspendia a exigibilidade. O seguro e a fiança garantiam a execução e permitiam a defesa por embargos, mas a dívida continuava exigível. Na prática, a empresa precisava discutir caso a caso a emissão de certidão.
Com a dívida suspensa, a empresa passa a ter direito à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), que é a que permite participar de licitação, renovar crédito e fechar contratos que exigem regularidade fiscal.
Três cuidados mudam o resultado. Primeiro, a palavra é aceitação: a apólice precisa ser aceita pela Fazenda, conforme a regulamentação do órgão de cobrança. Segundo, a apólice precisa continuar válida, com renovação, valor atualizado e cláusulas exigidas. Terceiro, se houver sinistro, a proteção acaba. Uma apólice mal estruturada pode ser recusada e deixar a empresa exposta a bloqueio.
Sua empresa quer regularizar a execução fiscal sem travar o caixa?
O escritório mostra as alternativas que a nova lei permite no seu caso: garantia, certidão, multa menor e negociação.
Falar com o time tributárioQuem quer pagar precisa saber, antes, se o débito ainda é cobrável. Dívida prescrita não entra no acordo. Aqui a lei favoreceu o Fisco: a prescrição é o prazo de 5 anos que a Fazenda tem para cobrar, e quando ela é interrompida a contagem volta do zero. O § 1º do art. 174 do CTN passou a listar novas causas de interrupção:
O efeito prático é direto: o protesto da CDA no cartório reinicia o prazo da Fazenda para ajuizar a execução. Uma dívida que estava perto de prescrever pode ganhar mais 5 anos com um único protesto.
A regra de transição é o ponto que mais vai gerar discussão. A lei não trouxe norma específica sobre a prescrição que já estava correndo em 4 de setembro de 2026. Se uma causa nova alcança atos anteriores depende do tipo de causa, da data do ato e do estágio de cada cobrança, e os tribunais ainda vão se posicionar. Por isso, cada processo antigo precisa ser conferido com cuidado, data por data.
Na contagem que interessa à empresa, também vale lembrar: a prescrição interrompida recomeça da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo (art. 174, § 3º).
Menos do que muita CDA cobra. O novo art. 113-A do CTN diz que as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração, e fixa tetos sobre o valor do tributo (fora as multas isoladas, que não dependem desse valor):
| Situação | Teto da multa (art. 113-A, § 1º) |
|---|---|
| Regra geral | 75% do tributo |
| Fraude, sonegação ou conluio com dolo | 100% do tributo |
| Reincidência | 150% do tributo |
O art. 142, § 5º, também prevê reduções da multa de ofício para quem paga ou parcela antes da inscrição em dívida ativa (de 50% a 20%, conforme o momento), na forma das legislações locais. Estados, Distrito Federal e Municípios têm 2 anos para adaptar suas leis (art. 211-A). O devedor contumaz, definido em lei específica, fica fora de qualquer redução (art. 142, § 6º).
Para a empresa executada, a pergunta prática é se a multa cobrada na CDA respeita os limites e foi aplicada com a demonstração individualizada da conduta (art. 142, § 8º). Autos de infração com multas de 150% ou 225% eram comuns em alguns entes. Se o lançamento é anterior à lei e ainda não foi definitivamente julgado, a aplicação do novo teto pode ser pedida com base no art. 106, II, "c", do CTN, que manda aplicar a penalidade menos severa da lei nova.
Pagar ou parcelar uma dívida inscrita com erro é jogar caixa fora. A lei agora garante a conferência: pelo novo § 2º do art. 201 do CTN, o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.
Isso abre um caminho administrativo para atacar CDA com erro: valor calculado sobre base errada, débito já pago ou compensado, decadência, cobrança contrária a precedente já firmado a favor do contribuinte. Sobre esse último ponto, o art. 208-G proíbe inscrever em dívida ativa crédito fundado em matéria já resolvida a favor do contribuinte nas hipóteses que a lei lista, como súmula vinculante, repercussão geral, recurso repetitivo, controle concentrado de constitucionalidade e súmula administrativa.
A CDA também precisa indicar o nome do devedor e dos corresponsáveis (art. 202, I). Esse ponto pesa quando a execução é redirecionada aos sócios, assunto do conteúdo sobre o sócio executado por dívida da empresa. Quando a cobrança já chegou à conta, o caminho está em bloqueio SISBAJUD no CNPJ.
Veja como o escritório atua na defesa em execução fiscal para empresas.
Com a dívida revisada e a multa no teto certo, entra a parte que a empresa ativa mais procura: as formas de pagar. A lei mexeu nelas também:
Nenhuma dessas regras resolve a dívida sozinha. O que a lei fez foi ampliar as alternativas para pagar. Qual delas serve para a sua empresa depende da fase de cada débito, das garantias já oferecidas e do que o caixa suporta por mês.
A transação não é exclusiva da dívida ativa. Débitos que ainda estão na Receita Federal, inclusive os discutidos em processo administrativo, também podem ser negociados por transação quando cumprem os requisitos da Lei 13.988/2020 e do edital aberto. Esse caminho está explicado em transação tributária na Receita Federal. Para débitos já inscritos, as regras estão no guia de transação tributária PGFN.
| Ponto | Antes | Depois da LC 236/2026 |
|---|---|---|
| Seguro garantia e fiança | Garantiam a execução, sem suspender a exigibilidade | Suspendem a exigibilidade quando aceitos pela Fazenda (art. 151, X) |
| Protesto | Texto sem indicar o objeto do protesto | Protesto da CDA interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, II) |
| Execução extinta sem bens | Sem previsão de interrupção | A sentença interrompe a prescrição, se a intercorrente não começou (art. 174, § 1º, VII) |
| Teto de multa | Definido por cada lei | 75%, 100% ou 150% no próprio CTN (art. 113-A) |
| Controle da inscrição | Sem previsão no CTN | Direito do contribuinte, a qualquer tempo (art. 201, § 2º) |
Pela ordem que preserva o caixa: primeiro conferir se cada débito ainda é cobrável e se a CDA está certa; depois, ver se a multa respeita o teto; então, garantir o processo com seguro ou fiança para liberar a certidão; e, só com esse saldo limpo, escolher entre transação, parcelamento ou pagamento. Pagar antes dessa conferência costuma custar mais do que o necessário.
Cada passo depende de leitura técnica do processo e das certidões. Uma apólice fora das regras é recusada e deixa a empresa sem certidão; um pedido de prescrição montado sem conferir os protestos cai e atrasa o acordo. A escolha do caminho depende da análise do passivo inteiro, por especialista, e um pedido mal fundamentado pode custar a melhor alternativa. Por que essa análise vem antes de qualquer acordo está no conteúdo sobre análise do passivo fiscal.
Quer saber qual é a melhor forma de regularizar a execução fiscal da sua empresa?
O escritório revisa o que é realmente devido e compara as alternativas de pagamento e garantia para o seu caso.
Falar com o time tributárioQuando o caso envolve escrituração, obrigações acessórias ou apuração de tributos, o escritório trabalha junto com o contador da empresa, que conhece esses dados por dentro. Também pode acompanhar o caso outra pessoa ou profissional que o empresário ou a diretoria indicar.
Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em execução fiscal.
Sim. A lei entrou em vigor na data da publicação, em 4 de setembro de 2026 (art. 3º). Algumas regras, como as reduções de multa por ente, dependem de adaptação das leis locais, com prazo de 2 anos.
Quando aceito pela Fazenda e mantido dentro das regras, o seguro garantia suspende a exigibilidade (art. 151, X, do CTN), o que permite a certidão positiva com efeitos de negativa. Apólice recusada, vencida ou com sinistro não tem esse efeito.
Sim. Pelo art. 174, § 1º, II, do CTN, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição, e o prazo de 5 anos recomeça. A aplicação a protestos anteriores à lei ainda deve ser discutida nos tribunais.
Só em caso de reincidência. Fora disso, o teto é de 75% do tributo, ou 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio com dolo (art. 113-A, § 1º). Multas isoladas que não dependem do valor do tributo ficam fora desses limites.
Pode. O art. 201, § 2º, do CTN garante ao contribuinte o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, a qualquer tempo, por requerimento à Fazenda. O pedido precisa demonstrar o erro de certeza, liquidez ou exigibilidade.
Vale. Ela altera o CTN, que traz normas gerais para todos os entes. Estados, Distrito Federal e Municípios têm 2 anos para adaptar suas leis de multa (art. 211-A), e todos os entes, inclusive a União, têm o mesmo prazo para adaptar o processo administrativo (art. 211-B).
A LC 236/2026 deu à empresa que quer regularizar alternativas que antes dependiam de discussão longa: garantia que libera a certidão, multa com teto, revisão da dívida antes de pagar. Também deu ao Fisco formas novas de manter a dívida viva. O melhor caminho para cada empresa depende do que está em cada processo e do que o caixa suporta. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil. Tire suas dúvidas com o time tributário: fale com o escritório.
"Se a sua empresa tem execução fiscal em andamento e quer regularizar, o escritório pode revisar o que é devido, liberar a certidão com garantia e indicar a forma de pagamento que cabe no caixa, em casos elegíveis. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório."
Falar com o escritórioTemas: Transação PGFN Bloqueio SISBAJUD Transação na Receita
Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil
LC 236/2026: O Que Mudou na Execução Fiscal da Empresa