Transação Tributária na Receita Federal: Antes da Dívida Ativa
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A transação tributária na Receita Federal permite negociar débitos que ainda estão em discussão administrativa, antes da inscrição em dívida ativa. Vale para autos de infração impugnados, compensações não homologadas em discussão e recursos no CARF, por edital ou proposta individual. Em troca, a empresa desiste da discussão e confessa o débito.
A sua empresa recebeu um auto de infração de alguns milhões, apresentou impugnação e o processo está parado na Receita Federal há anos. A multa e os juros continuam correndo. O contador avisa que, se a empresa perder, a conta vai para a dívida ativa e a negociação só começa na PGFN. Nem sempre é assim.
Desde a Lei 14.375/2022, a Lei 13.988/2020 permite que a própria Receita Federal faça transação de créditos em contencioso administrativo fiscal (art. 10-A). Ou seja, débitos que a empresa ainda discute podem ser negociados antes de qualquer inscrição.
Este conteúdo explica o que é a transação tributária na Receita Federal, para quem ela pode servir, o que se negocia e, principalmente, do que a empresa abre mão quando adere.
A transação é um acordo entre o contribuinte e o Fisco para encerrar um litígio, com concessões dos dois lados. A Fazenda pode dar descontos em multas e juros, prazos maiores e formas especiais de pagamento. A empresa, em troca, encerra a discussão e confessa o débito.
Por muito tempo, a transação federal foi associada só à PGFN, que cuida da dívida já inscrita. A mudança de 2022 incluiu a Receita no jogo: o art. 2º, I, da Lei 13.988/2020 passou a prever transação por proposta individual ou por adesão também em contencioso administrativo fiscal.
Na Receita, o tema é regulamentado hoje pela Portaria RFB 555/2025, e as orientações oficiais ficam na página de transação tributária da Receita Federal. A portaria prevê três modalidades: adesão a edital da Receita, proposta individual feita pela Receita e proposta individual feita pelo próprio contribuinte.
O ponto que mais confunde é este. A transação da Receita não alcança qualquer débito que ainda não foi inscrito. Ela foi desenhada para débitos em contencioso administrativo fiscal, ou seja, aqueles que a empresa está discutindo formalmente.
Segundo a regulamentação da Receita, o contencioso se instaura com a apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo. Na prática, entram situações como:
O débito declarado e não pago, sem nenhuma discussão aberta, em regra não entra nessa transação. Para ele, as saídas costumam ser o parcelamento na Receita ou, depois da inscrição, a transação na PGFN.
A transação não é exclusiva da dívida ativa. Débitos que ainda estão na Receita Federal e são discutidos em processo administrativo também podem ser negociados por transação, conforme a Lei 13.988/2020. Qual caminho faz sentido depende da fase de cada débito e da análise do passivo inteiro.
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Falar com o time tributárioNa transação por adesão, a Receita publica um edital com as condições: quais débitos podem entrar, descontos, prazos e entrada. A empresa que se enquadra adere às regras como estão, sem negociação (art. 2º, parágrafo único, da Lei 13.988/2020). Os editais costumam ter janela de adesão e limite de valor por processo.
Na transação individual, a negociação é feita caso a caso. A proposta pode partir da Receita ou da empresa, e as condições são construídas a partir da situação do contribuinte. Em regra, essa via é reservada a débitos de valor mais alto ou a situações específicas definidas na regulamentação.
Os editais da Receita têm usado a capacidade de pagamento da empresa, a mesma métrica que a PGFN usa na dívida ativa, para definir o desconto possível. Como essa classificação é calculada está no conteúdo sobre CAPAG na transação.
Existe ainda a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia (arts. 16 e 17), em que a Fazenda propõe acordo sobre uma tese jurídica específica. Nesses casos, a Receita celebra o acordo no âmbito administrativo e a PGFN nas demais hipóteses.
O art. 11 da Lei 13.988/2020 lista os benefícios possíveis. Cada edital ou proposta usa uma parte deles, conforme o caso.
A lei também fixa limites. O desconto não pode reduzir o valor principal do tributo, não pode passar de 65% do total e o prazo não pode ir além de 120 meses (art. 11, § 2º). Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite sobe para 70% e o prazo para 145 meses (§ 3º).
Há vedações expressas no art. 5º: a transação não reduz multas de natureza penal, não dá desconto em créditos do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar autorizando e não alcança o devedor contumaz.
Esta é a parte que define se a transação vale a pena. Aderir não é só aceitar um desconto. O art. 3º da Lei 13.988/2020 impõe compromissos que mudam a posição da empresa no processo.
Se a empresa descumprir o acordo, a transação é rescindida, os descontos caem e a cobrança volta pelo valor integral, abatido o que foi pago (art. 4º, § 3º). E, pelo § 4º do mesmo artigo, a empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outros débitos.
Por isso, a pergunta certa não é "quanto de desconto". É "qual a chance de a empresa ganhar a discussão". Se a defesa é forte, desistir dela em troca de desconto em multa e juros pode ser um mau negócio. Se a defesa é fraca, a transação pode ser a melhor saída antes que o débito cresça e vá para a dívida ativa.
A decisão entre resolver o débito ainda na Receita ou deixar que ele seja inscrito e negociado na PGFN envolve encargos, prazos, garantias e risco de execução fiscal. Essa comparação, fase a fase, está no conteúdo Dívida federal: negociar na Receita ou esperar a PGFN?.
Para os débitos já inscritos, a transação segue as regras da PGFN, explicadas no guia sobre transação tributária PGFN. Os editais da PGFN em vigor estão no conteúdo sobre o edital da PGFN.
| Ponto | Transação na Receita Federal | Transação na PGFN |
|---|---|---|
| Fase do débito | Em contencioso administrativo (impugnação, manifestação de inconformidade, recurso) | Inscrito em dívida ativa |
| Base legal | Lei 13.988/2020, art. 10-A; Portaria RFB 555/2025 | Lei 13.988/2020, art. 10; regulamentação da PGFN |
| Modalidades | Edital, proposta da Receita ou proposta do contribuinte | Edital ou proposta individual |
| Limite de desconto | Até 65% (70% para PF, ME e EPP), sem reduzir o principal | Até 65% (70% para PF, ME e EPP), sem reduzir o principal |
| O que a empresa entrega | Desistência da discussão administrativa e confissão | Desistência de discussões e confissão; encargos da dívida ativa já incluídos |
| Risco de execução fiscal | Ainda não há execução | Execução possível ou já em curso |
Veja como o escritório atua em transação tributária para empresas.
A decisão costuma passar por quatro perguntas: qual a chance de êxito da defesa, quanto o débito cresce enquanto a discussão anda, qual desconto a empresa conseguiria hoje e se ela consegue cumprir o acordo até o fim sem comprometer o caixa.
Nenhuma delas se responde olhando um processo isolado. Uma empresa com vários autos, compensações e parcelamentos precisa enxergar o passivo inteiro antes de escolher onde transacionar e onde defender. Por que essa análise vem antes do acordo está no conteúdo sobre análise do passivo fiscal, e as alternativas na Receita estão em passivo fiscal da empresa.
A escolha depende da análise do passivo inteiro por especialista, e um pedido mal fundamentado pode custar a melhor alternativa. Aderir a um edital com a defesa errada, ou desistir de uma tese que tinha boa chance, são decisões difíceis de desfazer.
Quer saber se a transação na Receita faz sentido para os seus débitos?
O escritório compara a força da defesa com o que a transação oferece e indica o caminho de cada débito.
Falar com o time tributárioQuando o caso envolve escrituração, obrigações acessórias ou apuração de tributos, o escritório trabalha junto com o contador da empresa, que conhece esses dados por dentro. Também pode acompanhar o caso outra pessoa ou profissional que o empresário ou a diretoria indicar.
Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em transação tributária.
Pode, se estiver em contencioso administrativo fiscal na Receita Federal, como impugnação de auto de infração, manifestação de inconformidade ou recurso pendente (art. 10-A da Lei 13.988/2020). O débito declarado e não pago, sem discussão, em regra não entra nessa modalidade.
Não. A lei proíbe reduzir o montante principal. Os descontos recaem sobre multas, juros e encargos, até 65% do total, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.
Sim. O art. 3º da Lei 13.988/2020 exige desistir das impugnações e recursos sobre os débitos incluídos e renunciar às alegações de direito. A adesão também implica confissão irrevogável dos débitos.
A lei permite o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortizar até 70% do saldo após os descontos, quando o edital ou a proposta preverem essa possibilidade.
A transação é rescindida, os descontos são perdidos e a cobrança volta pelo valor integral, abatido o que foi pago. A empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação (art. 4º, §§ 3º e 4º).
A lei veda descontos em créditos do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar autorizando. Prazos e outras condições podem ter regras próprias, conforme o edital.
A Receita negocia débitos ainda em discussão administrativa; a PGFN negocia débitos inscritos em dívida ativa. As duas seguem a Lei 13.988/2020, com regulamentações próprias.
A transação tributária na Receita Federal abre uma janela de negociação antes da dívida ativa para débitos que a empresa ainda discute. O desconto vem com um preço: desistir da defesa e confessar o débito. Por isso, a decisão depende de comparar a força da discussão com o que o acordo oferece, débito por débito. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil. Tire suas dúvidas com o time tributário: fale com o escritório.
"Se a sua empresa tem débitos em discussão na Receita Federal, o escritório pode analisar a fase de cada um, a força da defesa e as alternativas de transação cabíveis. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório."
Falar com o escritórioTemas: Transação PGFN CAPAG Edital PGFN
Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil
Transação Tributária na Receita Federal: Antes da Dívida Ativa