Transação Tributária na Receita Federal: Antes da Dívida Ativa

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Transação Tributária na Receita Federal: Antes da Dívida Ativa

Transação Tributária na Receita Federal: Antes da Dívida Ativa

Transação Tributária na Receita Federal: Antes da Dívida Ativa

A transação tributária na Receita Federal permite negociar débitos que ainda estão em discussão administrativa, antes da inscrição em dívida ativa. Vale para autos de infração impugnados, compensações não homologadas em discussão e recursos no CARF, por edital ou proposta individual. Em troca, a empresa desiste da discussão e confessa o débito.

A sua empresa recebeu um auto de infração de alguns milhões, apresentou impugnação e o processo está parado na Receita Federal há anos. A multa e os juros continuam correndo. O contador avisa que, se a empresa perder, a conta vai para a dívida ativa e a negociação só começa na PGFN. Nem sempre é assim.

Desde a Lei 14.375/2022, a Lei 13.988/2020 permite que a própria Receita Federal faça transação de créditos em contencioso administrativo fiscal (art. 10-A). Ou seja, débitos que a empresa ainda discute podem ser negociados antes de qualquer inscrição.

Este conteúdo explica o que é a transação tributária na Receita Federal, para quem ela pode servir, o que se negocia e, principalmente, do que a empresa abre mão quando adere.

Como o escritório conduz a transação tributária da sua empresa
  • Diagnóstico antes da adesão: levantamento do passivo inscrito e conferência da CAPAG, que define o desconto possível.
  • Escolha da modalidade: edital, transação individual ou revisão da classificação, conforme o que o caso permite.
  • Acompanhamento: atuação junto à Receita Federal ou à PGFN até a consolidação, com retorno ao empresário, ao contador e a quem mais o empresário ou a diretoria indicar.
Resultado em caso conduzido pelo escritório: passivo de R$ 8.528.706 negociado para R$ 4.858.732. Cada caso depende da composição específica do passivo. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.

O que é a transação tributária na Receita Federal?

A transação é um acordo entre o contribuinte e o Fisco para encerrar um litígio, com concessões dos dois lados. A Fazenda pode dar descontos em multas e juros, prazos maiores e formas especiais de pagamento. A empresa, em troca, encerra a discussão e confessa o débito.

Por muito tempo, a transação federal foi associada só à PGFN, que cuida da dívida já inscrita. A mudança de 2022 incluiu a Receita no jogo: o art. 2º, I, da Lei 13.988/2020 passou a prever transação por proposta individual ou por adesão também em contencioso administrativo fiscal.

Na Receita, o tema é regulamentado hoje pela Portaria RFB 555/2025, e as orientações oficiais ficam na página de transação tributária da Receita Federal. A portaria prevê três modalidades: adesão a edital da Receita, proposta individual feita pela Receita e proposta individual feita pelo próprio contribuinte.

Quais débitos podem ser negociados na Receita Federal?

O ponto que mais confunde é este. A transação da Receita não alcança qualquer débito que ainda não foi inscrito. Ela foi desenhada para débitos em contencioso administrativo fiscal, ou seja, aqueles que a empresa está discutindo formalmente.

Segundo a regulamentação da Receita, o contencioso se instaura com a apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo. Na prática, entram situações como:

  • auto de infração impugnado e aguardando julgamento na Delegacia de Julgamento;
  • compensação não homologada em que a empresa apresentou manifestação de inconformidade;
  • recurso voluntário pendente no CARF;
  • discussões de pequeno valor de pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, até 60 salários mínimos (arts. 23 e 24 da Lei 13.988/2020).

O débito declarado e não pago, sem nenhuma discussão aberta, em regra não entra nessa transação. Para ele, as saídas costumam ser o parcelamento na Receita ou, depois da inscrição, a transação na PGFN.

A transação não é exclusiva da dívida ativa. Débitos que ainda estão na Receita Federal e são discutidos em processo administrativo também podem ser negociados por transação, conforme a Lei 13.988/2020. Qual caminho faz sentido depende da fase de cada débito e da análise do passivo inteiro.

Sua empresa tem auto de infração ou compensação em discussão na Receita?

O escritório analisa a fase de cada débito, as chances da defesa e o que a transação ofereceria antes de qualquer decisão.

Falar com o time tributário

Por edital ou por proposta individual: qual a diferença?

Na transação por adesão, a Receita publica um edital com as condições: quais débitos podem entrar, descontos, prazos e entrada. A empresa que se enquadra adere às regras como estão, sem negociação (art. 2º, parágrafo único, da Lei 13.988/2020). Os editais costumam ter janela de adesão e limite de valor por processo.

Na transação individual, a negociação é feita caso a caso. A proposta pode partir da Receita ou da empresa, e as condições são construídas a partir da situação do contribuinte. Em regra, essa via é reservada a débitos de valor mais alto ou a situações específicas definidas na regulamentação.

Os editais da Receita têm usado a capacidade de pagamento da empresa, a mesma métrica que a PGFN usa na dívida ativa, para definir o desconto possível. Como essa classificação é calculada está no conteúdo sobre CAPAG na transação.

Existe ainda a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia (arts. 16 e 17), em que a Fazenda propõe acordo sobre uma tese jurídica específica. Nesses casos, a Receita celebra o acordo no âmbito administrativo e a PGFN nas demais hipóteses.

O que pode ser negociado na transação da Receita?

O art. 11 da Lei 13.988/2020 lista os benefícios possíveis. Cada edital ou proposta usa uma parte deles, conforme o caso.

  • Descontos em multas, juros e encargos, para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória;
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias;
  • Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortizar até 70% do saldo após os descontos, quando previsto;
  • Uso de precatórios ou créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A lei também fixa limites. O desconto não pode reduzir o valor principal do tributo, não pode passar de 65% do total e o prazo não pode ir além de 120 meses (art. 11, § 2º). Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite sobe para 70% e o prazo para 145 meses (§ 3º).

Há vedações expressas no art. 5º: a transação não reduz multas de natureza penal, não dá desconto em créditos do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar autorizando e não alcança o devedor contumaz.

Do que a empresa abre mão quando adere?

Esta é a parte que define se a transação vale a pena. Aderir não é só aceitar um desconto. O art. 3º da Lei 13.988/2020 impõe compromissos que mudam a posição da empresa no processo.

  • Desistir das impugnações e recursos administrativos sobre os débitos incluídos e renunciar às alegações de direito em que se fundavam;
  • Renunciar às alegações em ações judiciais sobre os mesmos créditos;
  • Confessar o débito de forma irrevogável e irretratável (art. 3º, § 1º);
  • Não alienar nem onerar bens sem comunicar o Fisco, quando a lei exigir;
  • Cumprir todas as parcelas e condições até o fim, porque os créditos só se extinguem com o cumprimento integral (art. 3º, § 3º).

Se a empresa descumprir o acordo, a transação é rescindida, os descontos caem e a cobrança volta pelo valor integral, abatido o que foi pago (art. 4º, § 3º). E, pelo § 4º do mesmo artigo, a empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outros débitos.

Por isso, a pergunta certa não é "quanto de desconto". É "qual a chance de a empresa ganhar a discussão". Se a defesa é forte, desistir dela em troca de desconto em multa e juros pode ser um mau negócio. Se a defesa é fraca, a transação pode ser a melhor saída antes que o débito cresça e vá para a dívida ativa.

Negociar na Receita ou na PGFN: o que muda?

A decisão entre resolver o débito ainda na Receita ou deixar que ele seja inscrito e negociado na PGFN envolve encargos, prazos, garantias e risco de execução fiscal. Essa comparação, fase a fase, está no conteúdo Dívida federal: negociar na Receita ou esperar a PGFN?.

Para os débitos já inscritos, a transação segue as regras da PGFN, explicadas no guia sobre transação tributária PGFN. Os editais da PGFN em vigor estão no conteúdo sobre o edital da PGFN.

PontoTransação na Receita FederalTransação na PGFN
Fase do débitoEm contencioso administrativo (impugnação, manifestação de inconformidade, recurso)Inscrito em dívida ativa
Base legalLei 13.988/2020, art. 10-A; Portaria RFB 555/2025Lei 13.988/2020, art. 10; regulamentação da PGFN
ModalidadesEdital, proposta da Receita ou proposta do contribuinteEdital ou proposta individual
Limite de descontoAté 65% (70% para PF, ME e EPP), sem reduzir o principalAté 65% (70% para PF, ME e EPP), sem reduzir o principal
O que a empresa entregaDesistência da discussão administrativa e confissãoDesistência de discussões e confissão; encargos da dívida ativa já incluídos
Risco de execução fiscalAinda não há execuçãoExecução possível ou já em curso

Veja como o escritório atua em transação tributária para empresas.

Como a empresa decide se vale a pena?

A decisão costuma passar por quatro perguntas: qual a chance de êxito da defesa, quanto o débito cresce enquanto a discussão anda, qual desconto a empresa conseguiria hoje e se ela consegue cumprir o acordo até o fim sem comprometer o caixa.

Nenhuma delas se responde olhando um processo isolado. Uma empresa com vários autos, compensações e parcelamentos precisa enxergar o passivo inteiro antes de escolher onde transacionar e onde defender. Por que essa análise vem antes do acordo está no conteúdo sobre análise do passivo fiscal, e as alternativas na Receita estão em passivo fiscal da empresa.

A escolha depende da análise do passivo inteiro por especialista, e um pedido mal fundamentado pode custar a melhor alternativa. Aderir a um edital com a defesa errada, ou desistir de uma tese que tinha boa chance, são decisões difíceis de desfazer.

Quer saber se a transação na Receita faz sentido para os seus débitos?

O escritório compara a força da defesa com o que a transação oferece e indica o caminho de cada débito.

Falar com o time tributário

Quando o caso envolve escrituração, obrigações acessórias ou apuração de tributos, o escritório trabalha junto com o contador da empresa, que conhece esses dados por dentro. Também pode acompanhar o caso outra pessoa ou profissional que o empresário ou a diretoria indicar.

Vale a pena conversar com o escritório se:

  • sua empresa tem auto de infração impugnado ou recurso pendente na Receita ou no CARF;
  • há compensações não homologadas em discussão;
  • o valor discutido cresce com multa e juros e pesa no planejamento da empresa;
  • você não sabe se a defesa tem boa chance ou se a transação seria mais vantajosa.

Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em transação tributária.

Perguntas frequentes sobre transação tributária na Receita Federal

Débito que ainda não foi para a dívida ativa pode ser negociado por transação?

Pode, se estiver em contencioso administrativo fiscal na Receita Federal, como impugnação de auto de infração, manifestação de inconformidade ou recurso pendente (art. 10-A da Lei 13.988/2020). O débito declarado e não pago, sem discussão, em regra não entra nessa modalidade.

A transação na Receita dá desconto no valor principal do tributo?

Não. A lei proíbe reduzir o montante principal. Os descontos recaem sobre multas, juros e encargos, até 65% do total, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.

A empresa precisa desistir do processo administrativo para aderir?

Sim. O art. 3º da Lei 13.988/2020 exige desistir das impugnações e recursos sobre os débitos incluídos e renunciar às alegações de direito. A adesão também implica confissão irrevogável dos débitos.

A transação na Receita permite usar prejuízo fiscal?

A lei permite o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortizar até 70% do saldo após os descontos, quando o edital ou a proposta preverem essa possibilidade.

O que acontece se a empresa deixar de pagar as parcelas?

A transação é rescindida, os descontos são perdidos e a cobrança volta pelo valor integral, abatido o que foi pago. A empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação (art. 4º, §§ 3º e 4º).

Optante do Simples Nacional pode fazer transação na Receita?

A lei veda descontos em créditos do Simples Nacional enquanto não houver lei complementar autorizando. Prazos e outras condições podem ter regras próprias, conforme o edital.

Qual a diferença entre a transação na Receita e na PGFN?

A Receita negocia débitos ainda em discussão administrativa; a PGFN negocia débitos inscritos em dívida ativa. As duas seguem a Lei 13.988/2020, com regulamentações próprias.

A transação tributária na Receita Federal abre uma janela de negociação antes da dívida ativa para débitos que a empresa ainda discute. O desconto vem com um preço: desistir da defesa e confessar o débito. Por isso, a decisão depende de comparar a força da discussão com o que o acordo oferece, débito por débito. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil. Tire suas dúvidas com o time tributário: fale com o escritório.

"Se a sua empresa tem débitos em discussão na Receita Federal, o escritório pode analisar a fase de cada um, a força da defesa e as alternativas de transação cabíveis. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório."

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Temas: Transação PGFN CAPAG Edital PGFN

Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil

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