Edital da PGFN em Vigor: Prazo, Descontos e Quem Pode Aderir
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Resumo: O edital da PGFN em vigor é o Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 10/2026: a adesão vai até as 19h de 29/01/2027 e alcança dívidas inscritas em dívida ativa da União até 03/07/2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões. O desconto chega a 65% do total (70% para ME, EPP, MEI e pessoa física), mas só para empresas com CAPAG C ou D. Este artigo reúne prazo, descontos, modalidades e quem pode aderir, e é atualizado sempre que a PGFN publica um novo edital.
Duas empresas com a mesma dívida na PGFN podem sair do mesmo edital com resultados opostos: uma com até 65% de desconto, a outra pagando o valor cheio em parcelas. A diferença raramente está no edital, que é igual para todos. Está na classificação de capacidade de pagamento (CAPAG) que a PGFN atribui a cada contribuinte e no que a empresa faz antes de aderir. As regras oficiais ficam na página do Edital nº 6/2026 no site da PGFN.
Resultado em caso conduzido pelo escritório: dívida na PGFN de R$ 8.528.706 negociada para R$ 4.858.732, com 43% de redução (R$ 3,67 milhões de desconto). Veja como o escritório atua em transação tributária.
A transação por adesão funciona por editais. A PGFN publica as condições, abre um prazo e, quando ele termina, costuma publicar um edital novo ou prorrogar o atual. Em outubro de 2026, o edital aberto para débitos inscritos em dívida ativa da União é este:
| Item | Situação em outubro/2026 |
|---|---|
| Edital em vigor | Edital PGDAU nº 6/2026 (DOU de 01/06/2026) |
| Prorrogação | Edital PGDAU nº 10/2026, de 30/09/2026 |
| Prazo de adesão | Até as 19h (horário de Brasília) de 29/01/2027 |
| Data de corte da inscrição | Dívidas inscritas até 03/07/2026 (pequeno valor: até 01/10/2025) |
| Limite de valor | Até R$ 45 milhões de dívida consolidada por contribuinte |
| Edital à parte para FGTS | Edital PGDAU nº 12/2026, adesão de 15/10/2026 a 29/01/2027 |
O edital anterior, o Edital 11/2025, encerrou em 29/05/2026. Quem perdeu aquele prazo, ou teve débitos inscritos depois dele, pode negociar no edital atual, desde que a inscrição esteja dentro da data de corte. Para entender o que mudou na prorrogação, veja o artigo sobre o Edital 6/2026 e a prorrogação.
Pode aderir a empresa (ou a pessoa física) com débitos inscritos em dívida ativa da União dentro da data de corte e dívida consolidada de até R$ 45 milhões. Microempresas, empresas de pequeno porte, MEI, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino têm condições diferenciadas de prazo e de teto de desconto.
Dois pontos costumam surpreender o empresário. Primeiro, a adesão não pode ser parcial: entram todas as inscrições elegíveis da modalidade, e só ficam de fora as que estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial (art. 16 da Portaria PGFN 6.757/2022). Segundo, o limite de R$ 45 milhões vale só para o edital. Dívidas maiores seguem regras próprias, as da transação individual.
O edital não é uma negociação única. Ele oferece quatro modalidades, que podem ser combinadas, e a combinação muda o resultado:
| Modalidade | Para quais dívidas |
|---|---|
| Capacidade de pagamento | A principal para empresas. O desconto depende da CAPAG (A, B, C ou D). |
| Difícil recuperação ou irrecuperáveis | Dívidas antigas ou de empresas em situação específica, com entrada de 5% e os maiores descontos. |
| Pequeno valor | Débitos de menor valor, inscritos até 01/10/2025, com regras próprias. |
| Garantidas por seguro ou carta fiança | Inscrições com garantia e discussão judicial, com parcelamento diferenciado. |
A Lei 13.988/2020 fixa os limites e o edital os aplica. O desconto incide sobre juros, multas e encargos e pode chegar a 100% dessas parcelas, desde que o total não passe de 65% da dívida. O teto sobe para 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, entidades e empresas em recuperação judicial. O valor principal do tributo não pode ser reduzido (art. 11, §2º, I, da Lei 13.988/2020).
Quem decide se esse desconto existe para a sua empresa é a CAPAG:
| CAPAG | O que a empresa obtém no edital |
|---|---|
| A | Entrada facilitada e parcelamento. Sem desconto. |
| B | Entrada facilitada e parcelamento. Sem desconto. |
| C | Entrada facilitada, prazo maior e desconto sobre juros, multas e encargos. |
| D | Os maiores descontos do edital, até o teto de 65% (70% para ME, EPP, MEI e PF). |
Na prática, uma empresa classificada como B paga a dívida inteira, só que parcelada. Se essa classificação não reflete a situação financeira real, a revisão da CAPAG antes da adesão pode mudar a faixa e, com ela, o valor final.
Se a sua empresa está nessa situação: dívida inscrita na PGFN e dúvida se a classificação atual é a correta. Veja como o escritório atua em transação tributária.
| Item | Regra do edital em vigor |
|---|---|
| Entrada (capacidade de pagamento) | 6% da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas (até 12 para PF, MEI, ME, EPP e entidades) |
| Entrada (irrecuperáveis) | 5% em até 12 parcelas |
| Pagamento à vista | Entrada dispensada |
| Saldo | Até 114 parcelas (até 133 para PF, MEI, ME, EPP e entidades). Débitos previdenciários: até 60 meses. |
| Parcela mínima | R$ 25 (MEI) e R$ 100 (demais) |
| Correção | Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento |
Saber o que o edital não resolve evita a adesão no caminho errado:
A transação não é exclusiva da dívida ativa. Débitos que ainda estão na Receita Federal e são discutidos em processo administrativo, como um auto de infração impugnado, também podem ser negociados por transação, conforme a Lei 13.988/2020 e a Portaria RFB 555/2025. Qual caminho faz sentido depende da fase de cada débito e da análise do passivo inteiro.
Se a sua empresa está nessa situação: uma parte da dívida já está inscrita na PGFN e outra ainda corre na Receita, e as duas frentes precisam ser negociadas com o mesmo plano de caixa. Veja como o escritório atua na transação tributária.
A adesão é uma confissão irretratável da dívida. Tudo o que entra na negociação deixa de poder ser discutido, inclusive débitos prescritos, pagamentos não baixados ou encargos calculados acima do legal. Por isso, a revisão do passivo vem antes, nunca depois.
Durante todo o parcelamento, a empresa precisa manter o FGTS em dia e regularizar em até 90 dias os débitos que vencerem depois da adesão (art. 5º, X e XI, da Portaria PGFN 6.757/2022). Também precisa desistir das ações judiciais sobre os débitos incluídos e apresentar a cópia da desistência em até 60 dias (art. 42).
O atraso de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de 1 ou 2 quando todas as demais já foram pagas, leva à rescisão. A empresa perde os descontos, a cobrança volta pelo saldo e ela fica 2 anos sem poder fazer nova transação.
Em execução fiscal, a transação suspende a cobrança dos débitos incluídos. Para esse cenário, veja execução fiscal em andamento: ainda dá para negociar?
A CAPAG é calculada automaticamente pela PGFN a partir dos dados fiscais e contábeis declarados. Quando esses dados não mostram o endividamento real, a queda de receita ou o peso das dívidas bancárias, a empresa pode ficar numa faixa mais alta do que deveria e perder o desconto inteiro.
Oportunidade identificada pelo escritório em análise técnica: empresa com dívida de R$ 45 milhões classificada como CAPAG B, com projeção de revisão para CAPAG D, o que representa economia estimada de R$ 12,2 milhões e parcela até R$ 478 mil menor por mês.
O pedido de revisão precisa ser apresentado em até 30 dias contados da ciência da classificação (art. 29 da Portaria PGFN 6.757/2022) e exige documentação contábil consistente. Se for indeferido, cabe recurso em 10 dias, e um novo pedido só com fato novo. Um pedido mal fundamentado pode fixar a classificação desfavorável. Para entender os critérios, leia CAPAG na transação PGFN: como a classificação define seu desconto, e veja como o escritório atua na revisão da capacidade de pagamento.
Antes de aderir, vale saber se a CAPAG da empresa mostra os números reais.
O time tributário do escritório analisa a classificação e o passivo inteiro da empresa antes da adesão ao edital.
Falar com o time tributárioMudam o prazo, a data de corte e, às vezes, a entrada e os prazos de parcelamento. O que vem da lei continua igual de um edital para outro: o teto de 65% (70% para ME, EPP, MEI e PF), a proibição de reduzir o valor principal, a CAPAG como critério do desconto e a confissão irretratável. Este artigo é atualizado a cada novo edital ou prorrogação, para concentrar num só lugar as condições que estão valendo.
Contar com um edital futuro também é uma aposta. Prorrogação não é direito da empresa, a dívida segue corrigida pela Selic e a execução fiscal continua andando. Em 2025, a PGFN recuperou R$ 66,1 bilhões da dívida ativa da União, recorde da série, sendo R$ 30,8 bilhões por transação (PGFN em Números). Por isso a decisão de aderir, ou não, merece ser tomada com os números da empresa na mesa.
Se você é contador e tem cliente com dívida inscrita na PGFN, o escritório trabalha em conjunto com a contabilidade, sem substituir o seu atendimento. A CAPAG nasce dos números que a contabilidade entrega, e é nesse ponto que a análise conjunta costuma fazer diferença.
Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em transação tributária.
No edital em vigor (Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo nº 10/2026), a adesão vai até as 19h, horário de Brasília, de 29 de janeiro de 2027.
Este edital alcança dívidas inscritas até 03/07/2026. Mas a data de inscrição de um débito isolado não define a melhor saída. O que define é a análise da totalidade do passivo da empresa: o que está inscrito, o que ainda está na Receita, o que tem vício ou prescrição e qual caminho pesa menos no caixa. Essa leitura depende de orientação especializada, feita sobre os números da própria empresa.
Não. Nas classificações A e B o edital oferece só entrada facilitada e parcelamento. O desconto existe apenas para CAPAG C e D. Se a classificação não corresponde à situação real da empresa, a revisão, quando há fundamento, costuma ser o ponto decisivo.
Não. A adesão parcial é vedada: entram todas as inscrições elegíveis, exceto as garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Por isso o passivo inteiro precisa ser conhecido antes da adesão.
Não. Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL só podem ser usados na transação individual, que tem requisitos de valor próprios. Se essa via faz sentido para a empresa é algo que só a análise do passivo inteiro responde.
Não. O FGTS inscrito pela PGFN tem edital próprio, o Edital PGDAU nº 12/2026, com adesão de 15/10/2026 a 29/01/2027. Quem tem as duas dívidas precisa de uma análise conjunta, porque as obrigações de um acordo afetam o outro.
Três parcelas em atraso, consecutivas ou alternadas, ou uma ou duas quando todas as demais já foram pagas, levam à rescisão do acordo. A empresa perde os descontos, a cobrança volta pelo saldo e ela fica 2 anos impedida de fazer nova transação.
O edital é o mesmo para todas as empresas. O que muda o resultado é a CAPAG, a modalidade e a revisão do passivo antes da adesão. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil, já que a negociação com a PGFN é feita de forma digital, sem depender da cidade da empresa. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório: fale com o escritório.
Temas: Transação PGFN CAPAG Edital 6/2026 Capacidade de pagamento
Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil
Edital da PGFN em Vigor: Prazo, Descontos e Quem Pode Aderir