Recuperar Créditos de PIS/Cofins Antes da CBS: Prazo e Regras
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Recuperar créditos de PIS/Cofins antes da CBS continua possível depois de 2027: a Lei Complementar 214/2025 mantém válidos os créditos não usados até a extinção das contribuições. Mas eles precisam estar escriturados, e o prazo de 5 anos para reaver o que foi pago a mais segue correndo. A revisão feita antes da troca preserva prova e prazo.
A sua empresa tem saldo credor de PIS/Cofins parado há anos na escrituração, ou suspeita que pagou a mais por causa de alguma tese que nunca foi revisada. Em 1º de janeiro de 2027, essas contribuições deixam de existir. A dúvida que chega ao escritório é sempre a mesma: esse dinheiro some junto?
Não some, mas muda de regra. A Lei Complementar 214/2025 criou um capítulo próprio para a utilização do saldo credor do PIS e da Cofins (arts. 378 a 383). Os créditos continuam válidos, desde que cumpram exigências que dependem do que a empresa fizer até a extinção.
Este conteúdo explica o que acontece com os créditos acumulados e com os valores pagos a mais nos últimos 5 anos, e por que a revisão feita antes da troca de tributo tende a ser mais segura do que a feita depois.
A Emenda Constitucional 132/2023 definiu a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar 214/2025 fixou a data: o art. 542 revoga as leis das duas contribuições a partir de 1º de janeiro de 2027.
2026 é o ano de teste. Pelo art. 346 da LC 214/2025, a CBS é destacada à alíquota de 0,9% sobre os fatos geradores do ano, e o IBS, à alíquota de 0,1% (art. 343), com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O PIS e a Cofins seguem sendo apurados normalmente até 31 de dezembro de 2026.
A partir de 2027, a CBS passa a valer de forma plena, e o IBS entra gradualmente até 2033. O panorama da transição está no conteúdo sobre a Reforma Tributária para empresas.
O art. 378 da LC 214/2025 trata dos créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, que não foram apropriados ou não foram usados até a extinção. A lei diz quatro coisas sobre eles:
O segundo ponto é o que mais pesa. Crédito que existe no papel, mas não está escriturado, não entra automaticamente nessa regra de transição. E o quarto ponto amarra o ressarcimento e a compensação ampla às regras de hoje: só se aproveita assim o crédito que já poderia ser aproveitado assim antes da extinção.
Os detalhes operacionais ainda dependem de regulamentação da Receita Federal. O que a lei já define é que a base para tudo isso será a escrituração existente em 31 de dezembro de 2026.
Sua empresa tem saldo credor de PIS/Cofins acumulado?
O escritório revisa a escrituração e os créditos existentes para indicar como eles podem ser aproveitados na transição para a CBS.
Falar com o time tributárioDuas situações têm regras próprias na LC 214/2025, e as duas interessam a indústrias, transportadoras e empresas com ativo imobilizado relevante.
Pelo art. 380, os créditos de PIS e Cofins que estavam sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal do bem continuam sendo apropriados depois de 2027, agora como créditos presumidos da CBS. Vale também para créditos que aguardavam o cumprimento de requisitos para começar a apropriação.
Se o bem for vendido antes de completar a apropriação, as parcelas que faltavam deixam de ser aproveitadas a partir da venda (art. 380, § 3º). Para frotas e máquinas renovadas com frequência, esse detalhe muda a conta.
O art. 381 permite um crédito presumido de CBS sobre bens em estoque em 1º de janeiro de 2027 em situações específicas, como empresas que estavam no regime cumulativo e bens adquiridos com substituição tributária ou incidência monofásica. Esse crédito tem prazo próprio de apuração, até o fim de junho de 2027, e é usado em parcelas.
Para usar esse crédito, o estoque precisa ser verificável na forma que a regulamentação definir. Inventário mal feito no fim de 2026 pode significar crédito perdido em 2027.
Aqui a regra não é da Reforma, é do Código Tributário Nacional. O art. 168 do CTN dá 5 anos, contados do pagamento, para pedir a restituição do que foi pago indevidamente. A extinção do PIS e da Cofins não apaga esse direito, mas também não suspende o prazo.
Na prática, a cada mês que passa sai da janela o mês mais antigo de recolhimento. Pagamentos indevidos feitos em 2021, por exemplo, vão deixando de ser recuperáveis ao longo de 2026, independentemente da Reforma.
É o caso das teses que já têm decisão favorável dos tribunais superiores e que muitas empresas nunca revisaram. A exclusão do ICMS-ST e a do ISS da base do PIS e da Cofins são exemplos, explicados nos conteúdos sobre ICMS-ST fora do PIS/Cofins e sobre a exclusão do ISS da base do PIS e Cofins.
O que separa crédito real de crédito arriscado, e como funciona a recuperação em geral, está no conteúdo sobre recuperação de créditos tributários. Veja também como o escritório atua em recuperação de crédito tributário.
Não é uma questão de prazo final, porque a lei mantém os créditos válidos. É uma questão de prova, de escrituração e de regra aplicável. Três motivos costumam pesar:
Há também um risco do outro lado. Crédito aproveitado sem base sólida pode ser glosado, com multa. A revisão serve tanto para encontrar o que a empresa tem direito quanto para descartar o que não se sustenta.
| Situação do crédito | Regra na transição | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Saldo credor escriturado e não usado (não cumulativo) | Válido; compensa a CBS ou, se cumprir requisitos, ressarcimento e compensação com outros tributos (LC 214, art. 378) | Requisitos da legislação vigente na extinção |
| Crédito existente, mas não escriturado | Depende de regularizar a escrituração | Retificar enquanto o tributo existe tende a ser mais simples |
| Crédito sobre ativo imobilizado em apropriação | Continua como crédito presumido da CBS (art. 380) | Venda do bem antes do fim encerra a apropriação |
| Estoque em 1º/1/2027 em situações específicas | Crédito presumido de CBS (art. 381) | Apuração até junho de 2027 e verificação do estoque |
| Pagamento indevido de PIS/Cofins | Restituição ou compensação, prazo de 5 anos (CTN, art. 168) | O prazo segue correndo mês a mês |
A escolha entre compensar, pedir ressarcimento ou usar o crédito em outra estratégia depende da análise do histórico fiscal por especialista, e um pedido mal fundamentado pode custar a melhor alternativa.
Quer saber quanto a sua empresa tem a recuperar antes da CBS?
O escritório revisa os recolhimentos e a escrituração dos últimos 5 anos e indica o caminho de cada crédito.
Falar com o time tributárioQuando o caso envolve escrituração, obrigações acessórias ou apuração de tributos, o escritório trabalha junto com o contador da empresa, que conhece esses dados por dentro. Também pode acompanhar o caso outra pessoa ou profissional que o empresário ou a diretoria indicar.
Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em recuperação de crédito tributário.
Não. O art. 378 da LC 214/2025 mantém válidos os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção, inclusive presumidos, mantida a contagem do prazo para uso. Eles precisam estar registrados na escrituração.
A LC 214/2025 revoga as leis das duas contribuições a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542). Em 2026, elas continuam sendo apuradas, e a CBS é destacada em fase de teste à alíquota de 0,9%.
Sim. A lei permite compensar os créditos com a CBS devida. O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais dependem dos requisitos da legislação vigente na data da extinção.
Continua. O art. 168 do CTN conta 5 anos do pagamento indevido, e a extinção das contribuições não suspende esse prazo. Os meses mais antigos vão saindo da janela com o tempo.
Os créditos que estavam sendo apropriados por depreciação ou amortização continuam como créditos presumidos da CBS (art. 380 da LC 214/2025). Se o bem for vendido antes do fim, a apropriação das parcelas restantes se encerra.
Pode ter. Empresas no regime cumulativo não têm saldo credor, mas podem ter pagamentos indevidos por teses como a exclusão do ICMS-ST ou do ISS da base. Também há crédito presumido sobre estoque em situações específicas na transição (art. 381).
Recuperar créditos de PIS/Cofins antes da CBS não é corrida contra o fim do tributo, porque a lei preserva os créditos. É uma questão de chegar à transição com a escrituração em ordem, a prova organizada e cada crédito avaliado quanto ao risco. O prazo de 5 anos para o que foi pago a mais segue correndo, com ou sem Reforma. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil. Tire suas dúvidas com o time tributário: fale com o escritório.
"Se a sua empresa tem saldo credor ou suspeita de pagamento a mais de PIS/Cofins, o escritório pode revisar a escrituração e os recolhimentos e indicar as alternativas cabíveis na transição para a CBS. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório."
Falar com o escritórioTemas: Reforma Tributária Créditos tributários
Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil
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