Créditos de CBS e IBS em 2027: Quem Tem Direito e Como Usar no Caixa
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Publicado em 31 de outubro de 2026.
A empresa pode reduzir o imposto e reforçar o caixa aproveitando os créditos de CBS e IBS a partir de 2027, com análise de especialista: a lei dá crédito sobre quase tudo o que a empresa compra para a atividade, inclusive no lucro presumido, e o saldo não usado pode ser ressarcido em dinheiro ou abatido nas guias dos meses seguintes. O risco: nota errada, fornecedor irregular e compras tratadas como uso pessoal fazem o crédito se perder.
Em janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e a CBS passa a ser cobrada de verdade. Para muitas empresas, a alíquota assusta. O que pouca gente olhou com calma é o outro lado da conta: o crédito que a empresa poderá abater de tudo o que compra.
Um atacadista no lucro presumido, que hoje paga PIS e Cofins sem abater nada, passa a ter crédito sobre as mercadorias que compra para revender, o frete, o aluguel do depósito e os equipamentos de armazenagem. Uma indústria no lucro real ganha crédito sobre despesas que a Receita sempre recusou como insumo. Quem organizar isso antes de janeiro paga menos imposto em 2027. Quem deixar para depois tende a pagar sobre o valor cheio.
A seguir, quem tem direito, o que gera crédito, como ele pode ser perdido e como transformar o crédito em caixa.
Toda empresa do chamado regime regular. E aqui está a primeira mudança grande: para a CBS e o IBS, não importa se a empresa apura o Imposto de Renda pelo lucro real ou pelo presumido. Quem não está no Simples Nacional nem no MEI fica no regime regular e tem direito a crédito (Lei Complementar 214/2025, art. 41).
Hoje, a empresa do lucro presumido paga 3,65% de PIS e Cofins sem abater nada. Em 2027, ela paga CBS com alíquota maior, mas desconta o que pagou nas compras. Para quem compra muito (transporte, comércio, construção), a diferença pode ser bem menor do que a alíquota sugere. Para quem vende serviço e quase não compra, o peso tende a ser maior.
A empresa do Simples Nacional continua pagando pelo DAS e, nesse caso, não aproveita crédito. Ela pode optar por recolher CBS e IBS pelo regime regular, e aí passa a ter crédito e a gerar crédito cheio para os clientes. Essa escolha costuma interessar a quem vende para outras empresas, mas tem regras de saída e precisa ser feita com os números na mesa (art. 41, §§ 3º a 5º).
A regra é o crédito amplo. A empresa pode se creditar da CBS e do IBS pagos em praticamente tudo o que compra, e não só nos insumos da produção, como acontecia no PIS e na Cofins (art. 47). Entram, por exemplo:
Fica fora o que a lei chama de uso ou consumo pessoal: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, itens recreativos, e bens ou serviços que a empresa dá aos sócios, administradores, empregados ou familiares de graça ou abaixo do preço de mercado, como imóvel residencial, carro particular, seguro e combustível desse carro (art. 57). É nessa linha que muita empresa vai perder crédito sem perceber.
Também não dá crédito a compra isenta, imune, com alíquota zero, diferimento ou suspensão, porque não houve tributo cobrado na etapa anterior (art. 49). Na suspensão, se o tributo depois for exigido, o crédito só vem quando ele for quitado (art. 50). Do lado de quem vende, a regra muda: a empresa que vende com isenção ou imunidade precisa anular créditos na proporção dessas vendas, salvo na exportação; quem vende com alíquota zero ou reduzida mantém os créditos (arts. 47, § 10, 51 e 52).
Sua empresa sabe quanto vai poder abater em 2027?
O escritório mapeia compras e fornecedores e mostra onde estão os créditos e os riscos de perda.
Falar com o time tributárioO crédito amplo vem com condições mais duras. As que mais preocupam o empresário:
O crédito também não pode ser vendido nem transferido para outra empresa. A exceção é a fusão, cisão ou incorporação, em que ele passa para a sucessora (art. 55). E os créditos de CBS e de IBS correm em contas separadas: crédito de um não paga débito do outro (art. 47, § 1º).
A apuração é mensal e reúne todos os estabelecimentos da empresa (arts. 42 e 43). O crédito do mês abate primeiro o que estiver vencido e não pago de meses anteriores (desde que ainda não inscrito em dívida ativa), depois os débitos do próprio mês e, por fim, os dos meses seguintes (art. 53).
Quando sobra crédito, a empresa não precisa esperar anos para usar. Ela pode pedir o ressarcimento em dinheiro, e a lei fixou prazos para a resposta (arts. 39 e 40):
Se a Receita não se manifestar no prazo, o valor deve ser pago nos 15 dias seguintes. Se abrir fiscalização, o prazo fica suspenso, mas a fiscalização não pode passar de 360 dias. O crédito não tem correção monetária enquanto está parado; a Selic só corre sobre o ressarcimento pago a partir do segundo mês após o pedido, ou quando a Receita descumpre os prazos (arts. 39, §§ 9º e 11, e 53, § 2º).
Na prática, isso faz diferença para quem exporta, para quem investe em máquinas e frota e para quem compra muito mais do que vende num período. Um pedido de ressarcimento bem documentado é o que separa o crédito que volta para o caixa do crédito que fica meses em análise. A CBS é regulamentada pelo Decreto 12.955/2026, e o IBS terá regulamento do Comitê Gestor.
| Situação da empresa | Hoje (PIS/Cofins) | A partir de 2027 (CBS) |
|---|---|---|
| Lucro real | Crédito só sobre insumos e itens listados em lei, com muita discussão | Crédito amplo sobre as compras da atividade |
| Lucro presumido | Sem crédito | Crédito amplo, igual ao lucro real |
| Simples Nacional no DAS | Sem crédito próprio | Sem crédito próprio; o cliente se credita do valor pago no DAS |
| Simples com opção pelo regime regular | Não existia | Crédito amplo e crédito cheio para o cliente |
| Crédito que sobra | Ressarcimento lento e restrito | Ressarcimento com prazos de 30, 60 ou 180 dias |
O imposto que pesa de verdade é o que sobra depois dos créditos. Por isso a alíquota sozinha não diz quanto a sua empresa vai pagar. O que o TCU calculou e o que o Senado ainda vai decidir sobre o número está no conteúdo sobre a alíquota da CBS em 2027.
Não se perde. O crédito de PIS e Cofins que não tiver sido usado até a extinção dessas contribuições continua valendo, desde que esteja escriturado. Ele pode abater a CBS, ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais, conforme as regras vigentes (art. 378). O prazo para usar continua correndo.
É o momento de revisar os últimos cinco anos e escriturar o que ficou para trás antes da virada. Os detalhes estão no conteúdo sobre recuperar créditos de PIS/Cofins antes da CBS.
Tem saldo de PIS/Cofins ou crédito parado?
O escritório analisa o que pode voltar para o caixa antes e depois da troca para a CBS.
Falar com o time tributárioMuda. No split payment, o banco ou a empresa de pagamentos separa a CBS e o IBS no momento em que o cliente paga e repassa direto ao Fisco. O dinheiro que chega à conta da empresa já vem sem o tributo, e a separação vale inclusive para vendas parceladas e antecipação de recebíveis (arts. 31 a 34).
A implantação será gradual, por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor, começando pelos meios de pagamento mais usados no varejo (art. 35). Um cuidado para quem compra: o valor recolhido pelo procedimento simplificado não gera crédito para o comprador (art. 33, § 7º). Quem vende precisa rever o fluxo de caixa, e quem compra precisa saber como o fornecedor vai recolher.
Uma revisão completa antes da troca também ajuda a encontrar valores pagos a mais nos últimos anos. Os pontos que a empresa deve checar estão no conteúdo sobre revisão tributária antes da Reforma. O panorama de toda a transição está no conteúdo sobre a Reforma Tributária para empresas.
Quando a análise exige dados contábeis, o contador da empresa participa junto com o escritório. O trabalho também pode ser acompanhado por outra pessoa ou profissional que o empresário ou a diretoria indicar.
A escolha do caminho depende da análise da operação inteira, por especialista, e um pedido de ressarcimento ou um enquadramento mal fundamentado pode custar a melhor alternativa.
Prefere decidir com os números da sua empresa na mesa?
Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório.
Falar com o time tributárioSe respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica costuma fazer diferença.
Sim. Para a CBS e o IBS, o lucro presumido fica no regime regular, com o mesmo direito a crédito do lucro real. A forma de apurar o Imposto de Renda não muda isso.
Sim, quando o bem é usado na atividade da empresa. Crédito de ativo imobilizado ainda tem prazo menor de ressarcimento. Veículo usado por sócio ou familiar fora da atividade é tratado como uso pessoal e não gera crédito.
Dá, mas limitado ao valor que o fornecedor pagou no DAS. Se o fornecedor optar pelo regime regular, o crédito passa a ser cheio.
Cinco anos, contados do período seguinte ao da apropriação. Depois disso, o direito de usar se extingue.
Sim. O saldo não usado pode ser ressarcido, com resposta em até 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso. Sem manifestação no prazo, o valor deve ser pago nos 15 dias seguintes.
Não. Os créditos de CBS e de IBS são apurados separadamente, e a lei proíbe usar um para pagar o outro.
Continua válido se estiver escriturado. Pode abater a CBS, ser ressarcido ou compensado com outros tributos federais, conforme as regras vigentes.
A CBS de 2027 vai custar para cada empresa o que sobrar depois dos créditos. Quem chega a janeiro sabendo o que pode abater, de quem compra e como pedir o que sobrar decide com calma e protege o caixa. O escritório, com sede em Viamão/RS, atende empresas em todo o Brasil. Tire suas dúvidas com o time tributário: fale com o escritório.
"Se a sua empresa quer saber quanto vai poder abater de CBS e IBS a partir de 2027 e como transformar esse crédito em caixa, o escritório pode analisar compras, fornecedores e contratos e indicar os ajustes cabíveis. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório."
Falar com o escritórioTemas: Reforma Tributária Créditos tributários Passivo tributário
Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817 | Atende empresas em todo o Brasil
Créditos de CBS e IBS em 2027: Quem Tem Direito e Como Usar no Caixa